TJMA - 0844315-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:37
Juntada de despacho
-
23/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:36
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de H.C. COSMETICOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844315-58.2022.8.10.0001 AUTOR: H.C.
COSMETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FABIO DA SILVA ROXO - SP321409, ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESDADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
23/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:27
Juntada de apelação
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de H.C. COSMETICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:20
Juntada de petição
-
15/06/2023 20:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844315-58.2022.8.10.0001 AUTOR: H.C.
COSMETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FABIO DA SILVA ROXO - SP321409, ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESDADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 29 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESDADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESDADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 10:21
Juntada de embargos de declaração
-
27/02/2023 16:52
Juntada de termo
-
27/02/2023 16:50
Juntada de termo
-
22/02/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 10:29
Juntada de Mandado
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08/02/2023 14:24
Juntada de apelação
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:40
Concedida em parte a Segurança a H.C. COSMETICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (IMPETRANTE).
-
13/01/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 11:44
Juntada de petição
-
21/12/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:00
Juntada de petição
-
24/11/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESDADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:41
Decorrido prazo de H.C. COSMETICOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de H.C. COSMETICOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de H.C. COSMETICOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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13/10/2022 17:51
Juntada de termo
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05/09/2022 10:29
Juntada de contestação
-
26/08/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 20:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 18:25
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844315-58.2022.8.10.0001 AUTOR: H.C.
COSMETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FABIO DA SILVA ROXO - SP321409, ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESDADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela H.C.
COSMETICOS LTDA contra ato reputado ilegal do GERENTE REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial. "Neste writ questiona-se a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”) em operações interestaduais de venda de mercadorias de mercadorias, nos períodos abaixo: a) Entre 01 de janeiro de 2022 e a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; b) Nos 90 dias posteriores à publicação da Lei Complementar acima, por força da anterioridade nonagesimal, disciplinada no artigo 150, III, “c”, da CF, e no artigo 3º do PLP nº 32/2021, que determina a observância da anterioridade indicada; c) Entre os 91º dias posterior a edição da LC 190/22 e o dia 31/12/2022".
Requer, "a concessão de liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo a venda e remessas de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, autorizando-se utilizar a própria decisão para fins de intimação e cumprimento, garantindo-se, portanto, o não recolhimento do DIFAL entre 01/01/2022 e 01/01/2023".
Com a inicial, colacionou documentos.
Emenda a inicial (Id 73743297). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
A SEJUD para retificar o polo passivo da demanda, conforme emenda no Id 73743297.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/08/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:57
Juntada de petição
-
12/08/2022 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844315-58.2022.8.10.0001 AUTOR: H.C.
COSMETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FABIO DA SILVA ROXO - SP321409, ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESDADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO INTIME-SE o impetrante, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, regularizar o polo passivo da demanda, visto que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, “nem o Secretário de Estado da Fazenda, nem o Governador de Estado, detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ” (STJ - RMS: 32795 MG 2010/0154194-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018), e sim, o Delegado Regional Tributário.
Ainda, considerando os termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, e não verificando esta magistrada, na petição inicial ou na procuração constante dos autos informação sobre a inscrição suplementar do advogado na OAB/MA, encaminhem-se os autos a SEJUD para certificar quantas ações já foram ajuizadas pelo(s) advogado(s) signatário(s) da petição inicial neste Estado no ano de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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