TJMA - 0804726-57.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 01:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804726-57.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 9 de outubro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
09/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:13
Juntada de decisão
-
23/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:28
Juntada de apelação
-
26/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:57
Juntada de réplica à contestação
-
24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804726-57.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 16 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
17/05/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:37
Juntada de contestação
-
02/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804726-57.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 27 de abril de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
27/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:33
Juntada de despacho
-
31/10/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/10/2022 14:39
Juntada de termo de juntada
-
28/10/2022 13:34
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 08:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804726-57.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 5 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
05/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:15
Juntada de apelação
-
16/09/2022 14:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804726-57.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE CARLOS ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Juntou documentos . Despacho inicial determinando emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. A parte autora não emendou a inicial . relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.. Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial.. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/09/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2022 22:18
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2022 21:53
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/08/2022 06:00.
-
16/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804726-57.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): JOSE CARLOS ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte Autora: Drº VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado . Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória . Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
12/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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