TJMA - 0801062-86.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MARLUCY DE OLIVEIRA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 17:42
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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29/09/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 22:05
Juntada de diligência
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14/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801062-86.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARLUCY DE OLIVEIRA SILVA DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora narra que verificou a inserção de cobrança de dívidas pela requerida referente a acordo realizado sem sua adesão, em 18 prestações no valor de R$ 198,25, totalizando R$ 3.568,50.
Pede a desconstituição do débito, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da repetição do indébito no valor de R$ 2.379,00.
O requerido BANCO ITAUCARD S/A sustenta preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, diz que embora a autora afirme desconhecer a origem da dívida, necessário ressaltar que o pagamento da fatura vencida em 09/2020 fechada no valor de R$ 878,14 foi somente de R$ 188,26, gerando o saldo financiado para a fatura do mês 10/2020, além de encargos.
Diz que houve financiamento do valor da fatura, em conformidade com a Resolução CMN 4549/2017.
Afirma que não restaram configurados danos morais ou materiais.
A ré MAGAZINE LUIZA S/A aduz preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de pessoa jurídica diversa da empresa LUIZACRED/MASTERCARD.
Refuta os pleitos indenizatórios, pedindo sua improcedência.
Primeiramente, deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a matéria colocada nos autos pode ser dirimida por meio de prova documental, sendo prescindível a realização de perícia técnica.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada MAGAZINE LUIZA, uma vez que as empresas MAGAZINE LUIZA e LUIZACRED pertencem ao mesmo grupo econômico, circunstância que importa na responsabilidade solidária, em virtude da aplicação da Teoria da Aparência.
O cerne da presente lide reside na conformação legal do parcelamento automático de saldo devedor de cartão crédito, em decorrência do não quitação integral da fatura, e repercussão quanto aos possíveis danos de ordem material e moral.
Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente.
O art. 2º da mencionada resolução estabelece que o saldo devedor do cartão de crédito não quitado integralmente no vencimento da fatura, poderá ser objeto de parcelamento por parte da administradora do cartão, com condições de financiamento mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
Tem-se que o objetivo da medida tomada pelo Banco Central era combater a situação de superendividamento causada pela enorme carga de juros cobradas na modalidade de crédito rotativo do cartão de crédito – operação financeira extremamente cara_, evitando a exclusão do consumidor do mercado de consumo e impulsionando a economia.
Neste caso a instituição financeira tem que aplicar necessariamente condição mais favorável que o crédito rotativo, especialmente no que tange ao custo efetivo.
A norma editada pelo Banco Central ingressa no ordenamento jurídico na qualidade de fonte normativa secundária, sendo ponto sensível da lide a análise da compatibilidade da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN com a norma primária, qual seja o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).
Neste ponto, vale ressaltar que o CDC surgiu da necessidade de cumprimento pelo legislador da ordem emanada no art. 5º, XXXII, da CF/88, e art. 48 do ADCT, com vistas regulamentar o princípio da proteção ao consumidor. É claro o objetivo da Lei 8.078/90: promover a proteção ao consumidor como direito fundamental e como balizador da ordem econômica e financeira.
Cito os dispositivos constitucionais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; ADCT -Art. 48 O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
No caso, a fatura da autora com vencimento em 11/09/2020, no valor total de R$ 878,14, informa como valor do pagamento mínimo, a importância de R$ 131,73 e oferece a opção de parcelamento do saldo do cartão em 18 x de R$ 188,26 (id 58220043 - p. 1), que foi exatamente o valor pago pela autora (id 58220043 - p. 2), indicando sua adesão ao financiamento.
Nessa perspectiva, não efetuado o pagamento total da fatura, resta ao consumidor submeter-se ao financiamento rotativo do cartão de crédito, com taxa de juros gigantesca e acréscimos tributários (IOF).
A Resolução nº 4.549/2017 do BACEN introduziu a impossibilidade da continuidade da cobrança do rotativo após o fechamento da fatura seguinte à que ensejou pagamento parcial, obrigatoriamente com condições mais favoráveis.
Ora, o pleito da parte autora de afastamento do “parcelamento automático” gera, necessariamente, o retorno ao status anterior que era a cobrança de rotativo do cartão de crédito, situação bem mais prejudicial e onerosa posto que com taxa de juros maiores e igual incidência de imposto.
Conclui-se, assim, que o comando da referida resolução não contraria o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que segue a orientação normativa de proteção ao consumidor.
Tenho assim que a conduta do requerido não se caracteriza como ilícito civil ou contratual, já que lastreada na Res 4549/2017, expedida pelo órgão regulador da atividade _ qual seja o Banco Central_, e em afinidade com o princípio constitucional da proteção ao consumidor.
Sem ilícito civil ou contratual, não que há falar em responsabilidade civil e dever de indenizar.
Sobre o tema, vale citar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL OU NÃO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO NO PRAZO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE COMPRA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS COMPRAS OU CANCELAMENTO DO CARTÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031072-64.2018.8.16.0030- Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 22.05.2020) RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CDC.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO 4.549/2017.
LEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
PARCELAMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1)A autora não efetivou o pagamento da fatura do cartão de crédito na data aprazada, ao que a instituição financeira procedeu o parcelamento do débito, medida contra a qual a autora se insurgiu, alegando não ter solicitado essa forma de pagamento.2)A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo.
No presente caso, a autora não efetivou sequer o pagamento mínimo da fatura e nem deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o recorrente a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento, cessando a incidência do juros do crédito rotativo.
O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o recorrente em exercício regular de direito.
Acaso a autora/recorrida não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie com o recorrente outra forma de pagamento.3)Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários. (TJ -AP.
RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0015313-76.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2019) "RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Cartão de crédito - Pagamento pontual pela autora apenas de parte do valor da fatura - Parcelamento automático que ocorreu em razão do pagamento mínimo – Cumprimento do disposto na Resolução nº 4.549/17 do Bacen – Hipótese em que não houve falha na prestação do serviço – Indenização indevida – Sentença mantida – Recurso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Negativação anterior – Súmula 385 do E.STJ – Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10091285920178260510 SP 1009128-59.2017.8.26.0510, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 28/02/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Recurso Inominado.
Ação de Inexigibilidade de Débito c .c.
Repetição do Indébito c .c.
Tutela de Urgência c .c.
Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito.
Autor confessa ter deixado de honrar o pagamento integral da fatura no mês de abril/2020 por motivos particulares.
Pagamento de fatura de modo parcial enseja o automático parcelamento do saldo remanescente.
Programa "Parcele Fácil" está de acordo com a Resolução BACEN nº 4549/2017.
O contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes prevê e o conteúdo disposto nas faturas reitera que, em caso de pagamento inferior ao valor total, o saldo residual poderá ser parcelado em até 24 vezes.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10135302220208260562 SP 1013530-22.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 24/08/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 27/08/2021) Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela antecipada deferida nos autos.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
22/08/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 15:34
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:14
Decorrido prazo de MARLUCY DE OLIVEIRA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 18:09
Decorrido prazo de Banco Itaú em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2021 21:35
Juntada de petição
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21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de MARLUCY DE OLIVEIRA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de MARLUCY DE OLIVEIRA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:33
Juntada de petição
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15/12/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2021 17:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:09
Juntada de petição
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13/12/2021 09:57
Juntada de petição
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13/12/2021 09:19
Juntada de protocolo
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09/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:01
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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09/11/2021 16:36
Juntada de contestação
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09/11/2021 08:49
Juntada de protocolo
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22/10/2021 21:01
Decorrido prazo de MARLUCY DE OLIVEIRA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/09/2021 09:42
Juntada de contestação
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04/08/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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