TJMA - 0802094-07.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801872-27.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0801872-27.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 31 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/07/2023 19:55
Baixa Definitiva
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25/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 19:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802094-07.2021.8.10.0127 (PJE) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S - APELADO : TOME NETO DOS SANTOS PERO ADVOGADO : JEOVA SOUZA SILVA - OAB MA22706-A - RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato consignado de nº 814413676 e por conseguinte, dos débitos realizados no benefício da parte autora, devendo ser cessados os futuros descontos que tenham origem do contrato discutido nestes autos e efetuado o cancelamento da averbação junto ao INSS; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais no valor descontado indevidamente em dobro, atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que agiu no exercício regular de direito e que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora .
Aduz ser incabível a indenização por danos morais e materiais.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões.
Sem interesse ministerial. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
No caso, conforme acórdão proferido por esta e.
Segunda Câmara Cível, restou determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, já que cabe ao Banco Apelante comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No presente caso, o juiz de origem determinou a apresentação do CONTRATO ORIGINAL para fins de realização da perícia grafotécnica, no entanto, a Instituição Financeira permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos da 1ª tese do IRDR 53983/2016.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
SAQUES E DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL.
Saques e Contratos de empréstimo não reconhecidos pela titular.
Fato do serviço (lei 8.078/90).
Responsabilidade objetiva da instituição financeira bem aferida em sede singular.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Devolução da quantia indevidamente descontada.
Dano moral configurado.
Reparação moral fixada em R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), que se mostra justa e proporcional ao dano infligido.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00039612720178190202, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Além do mais, a inversão do ônus da prova milita em favor da parte autora e o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Assim, comprovado o dano moral causado a parte autora, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
19/06/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 16:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/06/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 07:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:29
Juntada de intimação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802094-07.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 24/04/2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
15/09/2022 12:51
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/09/2022 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/09/2022 05:09
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO COM INÍCIO EM 02/08/22 E FIM EM 09/08/22 Apelação Cível nº 0802094-07.2021.8.10.0127 (PJE) APELANTE : TOME NETO DOS SANTOS PERO ADVOGADO: JEOVA SOUZA SILVA - OAB MA22706-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM SEDE DE RÉPLICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
TESE Nº 01 DO IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
18/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:37
Conhecido o recurso de TOME NETO DOS SANTOS PERO - CPF: *62.***.*60-04 (REQUERENTE) e provido
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10/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 10:30
Juntada de parecer
-
01/08/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 10:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/06/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 06:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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