TJMA - 0800077-07.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:35
Juntada de petição
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19/01/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:12
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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19/01/2023 01:06
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:05
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 13:53
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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15/12/2022 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800077-07.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA GUIA MAGALHAES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1093/11, - de 617 a 1145 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Das questões preliminares.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Da ausência de documento indispensável.
Afasto a referida preliminar, pois o extrato bancário não dever ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato (ID 77791778), comprovante de transferência-TED (ID 77791778) e os documentos pessoais da parte autora.
Importante ressaltar, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, portanto, são considerados autênticos e fazem prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC).
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação do empréstimo não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, assinada e datada digitalmente pelo sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
29/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/10/2022 11:10.
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30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/10/2022 11:10.
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30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/10/2022 11:10.
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30/10/2022 14:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/10/2022 11:10.
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17/10/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:04
Audiência Una realizada para 07/10/2022 11:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/08/2022 03:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800077-07.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA GUIA MAGALHAES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1093/11, - de 617 a 1145 - lado ímpar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 07/10/2022 11:10, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
09/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:51
Audiência Una designada para 07/10/2022 11:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
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03/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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