TJMA - 0042593-03.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:30
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:20
Juntada de petição
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09/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0042593-03.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Execução da Sentença do processo de nº 14440/2000, AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA promovida pelo SIMPROESSEMA, proposta por IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Despacho Inicial – ID 68517327 – Pág. 56.
Decisão de indeferimento do destaque dos honorários contratuais para fins de expedição de requisitório autônomo – ID 68517327 – Pág. 88/89.
Manifestação acusando a Litispendência, por parte do Estado do Maranhão – ID 68517327 – Pág. 136/141 e 68517328 – Pág. 1/4.
Manifestação da parte autora ID 68517328 – Pág. 30/31.
Despacho intimando o Estado do Maranhão para juntar documentos que atestem a mudança de numeração da (s) matrícula (s) da autora ID 95538123.
Manifestação do Estado do Maranhão ID 98691222.
Manifestação autoral ID 99597872. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, em relação à acusação de litispendência apontada em manifestação de ID 68517327 – Pág. 136/141 e 68517328 – Pág. 1/4, verifico que, de fato, existe outro cumprimento de sentença em nome da exequente IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA - CPF: *25.***.*75-49, sob o n° 0026168-95.2014.8.10.0001, tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, autuado em 13 de junho de 2014.
Deste modo, em minuciosa análise acerca do objeto dessas ações, após consulta ao Sistema PJE-TJMA, verifico que os pedidos se confundem com aqueles constantes nestes autos.
Assim, considerando que a referida ação fora ajuizada em primeiro momento, com despacho inicial datado de 22 de janeiro de 2015, sendo a presente ação proposta em momento posterior, entendo que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís tornou-se prevento para julgar a demanda, conforme preceitua o art. 59 do CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Pois bem.
Entendo presente no caso em tela a ocorrência de litispendência destes autos em relação ao acima mencionado, pois se verifica que há coincidência entre as partes, causas de pedir e pedido, tendo em vista que, ainda que a exequente possua duas matrículas (913962 e 906495), ambas estão referenciadas no processo de n° 0026168-95.2014.8.10.0001.
Como se bem sabe, a causa de pedir é um dos elementos da ação, pois o Código de Processo Civil exige que o Autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III).
Portanto, causa de pedir é o fundamento, a razão, de uma pretensão do pedido do autor, é o fato que dá origem ao ingresso da ação, ou ainda, os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão.
Desse modo, existe litispendência quando há um litígio idêntico pendente de julgamento por um juiz.
A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.
Assim, por meio destes institutos se evita o bis in idem.
De acordo com o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, in litteris: há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Portanto, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
No caso em tela, como já exposto acima, a ação em que a Exequente IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA é parte visa a execução do mesmo título executivo ao que se observa nestes autos, sob as mesmas razões e com base nos mesmos documentos, o que impede o seguimento da presente ação em relação a mesma sobre o idêntico fato, sob pena de percepção em duplicidade dos valores devidos.
Caso seja verificada a falta de interesse de agir e/ou a litispendência, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Veja-se o que diz a norma processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] Desta forma, tendo em vista que a presente é uma reprodução da ação que tramita sob o número 0026168-95.2014.8.10.0001, por haver reiteração de pedidos, reconheço a ocorrência de litispendência, conforme exposto alhures, nos termos dos § 3º do art. 337 do CPC, além da ausência de interesse de agir.
Quanto à litigância de má – fé, caracterizada pela intenção manifestamente dolosa de ajuizar ações de mesmo objeto e sobre os mesmos fatos perante diversos Juízos na tentativa de eleição e burla à livre distribuição, não entendo que configurada no presente, até mesmo porque o escritório de advocacia responsável por esta demanda, distribuiu alguns processos de execuções individuais referentes a Ação Coletiva 14.440/2000, e casos de duplicidade, embora não desejáveis, podem ter ocorrido, sem necessariamente incorrer em má-fé, mas desde logo, advirto que se notado por este Juízo a reiteração de situações de duplicidade com relação a determinados causídicos, alterado será o convencimento acerca da má – fé, e por consequência, tomadas as providências devidas para desestimular tais práticas.
Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, reconheço a ocorrência de litispendência e a ausência de interesse/necessidade da atividade jurisdicional e JULGO EXTINTA a presente execução sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV, V e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade anteriormente concedida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
05/10/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 12:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:14
Juntada de petição
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16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:46
Juntada de petição
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10/07/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
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14/09/2022 20:07
Juntada de petição
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06/09/2022 10:09
Juntada de petição
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19/08/2022 22:18
Juntada de petição
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0042593-03.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Segunda-feira, 13 de Junho de 2022 FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/08/2022 22:44
Juntada de petição
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18/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:57
Juntada de petição
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13/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/06/2022 08:08
Juntada de volume
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25/04/2022 17:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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