TJMA - 0802207-55.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:29
Juntada de petição
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10/05/2023 00:20
Publicado Termo de Curatela em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria de Jesus Marques • Pça.
José Sarney, s/n – Centro, Pinheiro/MA – CEP: 65200-000 email: [email protected] TERMO DE CURATELA EM CARÁTER DEFINITIVO O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Doutor Lúcio Paulo Fernandes Soares, Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na forma da lei, FAZ SABER a quem o conhecimento deste interessar que, nesta data, foi deferida a curatela em caráter definitivo do(a) curatelado(a) a seguir qualificado(a), a(o) curador(o) que subscreve(m) este termo: CURADOR(A): EMILIANA DE JESUS SARGES PINHEIRO, CPF nº *15.***.*81-01 CURATELADO(A): BENEDITO SARGES, CPF nº*07.***.*69-60 A(o) curador(a) supracitado foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) conforme SENTENÇA exarada nos autos do Processo Eletrônico nº 0802207-55.2022.8.10.0052 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) é a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelado(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelado(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditado(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelado(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ALTEMAR AYRES FERREIRA, Servidor(a) Judicial da 2ª Vara, o digitei.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª vara EMILIANA DE JESUS SARGES PINHEIRO (REQUERENTE/CURADOR(A)) -
08/05/2023 10:04
Juntada de termo
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08/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 18:17
Decorrido prazo de BENEDITO SARGES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:17
Decorrido prazo de BENEDITO SARGES em 01/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 16:17
Juntada de petição
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10/08/2022 11:35
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0802207-55.2022.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 15/07/2022 09:30, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local., por videoconferência. JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADA: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - OAB/MA 22.396 PROMOVENTE: EMILIANA DE JESUS SARGES PINHEIRO PROMOVIDO: MARIA ROSA SARGES PEREIRA - BENEDITO SARGES Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas.
Em seguida, o M.M.
Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. CONCILIAÇÃO: com êxito, tendo em vista que a promovida MARIA ROSA SARGES PEREIRA, atual curadora de BENEDITO SARGES, reconhece a procedência do pedido da autora, e afirma que concorda plenamente que a curatela seja exercida pela Promovente EMILIANA DE JESUS SARGES PINHEIRO. Dada a palavra ao advogado da autora, nada perguntou.
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, promovida por EMILIANA DE JESUS SARGES PINHEIRO em face de MARIA ROSA SARGES PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a promovente que, por meio de procedimento de interdição/curatela com processamento neste juízo, foi nomeado a Sra.
MARIA ROSA SARGES PEREIRA, como curador de BENEDITO SARGES.
No caso concreto, a curatela de BENEDITO SARGES já foi decretada por sentença deste juízo, estando a promovente pleiteando apenas a substituição do curador.
Por outro giro, a promovente EMILIANA DE JESUS SARGES PINHEIRO, deseja ser sua curadora e possui condições favoráveis para exercer o múnus público da curatela de seu irmão.
Portanto, urge a concessão da substituição vindicada, vez que a apresenta condições para desempenhar o encargo de curadora de BENEDITO SARGES, o qual necessita de cuidados especiais.
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de conceder a substituição de curador vindicada, nomeando a curadora do interditado BENEDITO SARGES, a Sra.
EMILIANA DE JESUS SARGES PINHEIRO.
Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que sob os favores da assistência judiciária gratuita no processo originário.
Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em ato contínuo, arquivem-se os autos com os registros e baixas de praxe. À Secretaria Judicial para os procedimentos de praxe. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito assinar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu _____________, João Pereira Costa Ferreira Júnior, Assessor Judicial, subscrevo. _____________________________________ LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito ___________________________________________ JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO Ministério Público Estadual __________________________________________ ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - OAB/MA 22.396 Advogada __________________________________________ EMILIANA DE JESUS SARGES PINHEIRO Promovente __________________________________________ MARIA ROSA SARGES PEREIRA Promovida -
08/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 09:30 2ª Vara de Pinheiro.
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15/07/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:30 2ª Vara de Pinheiro.
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15/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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