TJMA - 0801505-29.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:13
Baixa Definitiva
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25/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE SAMPAIO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:35
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUALDO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801505-29.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAIO ALEXANDRE SAMPAIO RODRIGUES ADVOGADO(A): DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A RECORRIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405 RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3884/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO DO VOO – PERDA DA CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte autora afirmou na inicial que realizou a aquisição de passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/São Luís, com conexão em Salvador .
Alega que perdeu sua conexão, pois o voo originário saiu com atraso sem orientado a dirigir-se até o guichê da companhia aérea para tentar embarcar em um novo voo.
Aduz que aceitou o voo que fora proposto, porém foi surpreendido com a notícia que seu voo havia sido cancelado e que seria realocado em um novo voo e de uma outra companhia aérea, levando, assim, 24horas para chegar no seu destino final.
A recorrida informou que houve um ínfimo atraso e, em razão da perde iminente da conexão, a GOL acomodou o autor em voo subsequente, tratando-se de situação corriqueira e um mero dessabor.
Sentença improcedente fundamentada, em especial, na ausência de ilicitude.
Pois bem.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
O contrato de transporte aeronáutico de pessoas indubitavelmente configura, além de uma atividade de risco, uma relação de consumo, já que o passageiro é o destinatário final do serviço prestado pela empresa.
Dessa forma, a responsabilidade civil é do tipo contratual, porém, objetiva por força de lei.
Dessa forma, compete à Recorrente comprovar de forma clara e insofismável a incidência de uma das causas de exclusão dessa espécie de responsabilidade, ônus esse que não conseguiu se desincumbir, já que apenas trouxe alegações acerca do atraso e nada explicou sobre o posterior cancelamento No caso, pode-se incluir, com base no princípio da boa-fé objetiva, como um dos deveres da empresa o respeito ao horário contratado.
Dessa forma, comprovado que o atraso , seguido de um cancelamento, extrapola o limite de razoabilidade aceitável, já que recorrido somente chegou ao destino quase vinte e quatro horas após o previsto Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
A conduta da Promovida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o Reclamante a recorrerem ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo).
Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida de juros legais a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397) (mora ex re – contratual) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
28/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 12:39
Conhecido o recurso de CAIO ALEXANDRE SAMPAIO RODRIGUES - CPF: *55.***.*88-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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