TJMA - 0800457-20.2022.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/04/2023 07:44 Baixa Definitiva 
- 
                                            25/04/2023 07:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            25/04/2023 07:42 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            12/04/2023 07:55 Juntada de petição 
- 
                                            28/03/2023 00:33 Publicado Acórdão em 28/03/2023. 
- 
                                            28/03/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
- 
                                            27/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023.
 
 RECURSO Nº: 0800457-20.2022.8.10.0019 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUIS SILVA ADVOGADOS: Dr.
 
 ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA nº 24.350-A) e OUTRA 1ª RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA ADVOGADOS: Dr.
 
 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB/PI nº 7.369-A) e OUTRO 2ª RECORRIDA: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADOS: Dr.
 
 DIEGO VILELA DOS SANTOS (OAB/RJ nº 195.726) e OUTRO 3º RECORRIDO : BANCO BMG SA ADVOGADO: Dra.
 
 FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/ PE nº 32.766-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 448/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RECORRIDO REJEITADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS REALIZADAS EM DÓLAR NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – DESCONSTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE – SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA PARTE REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECORRENTE NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Postula a parte autora, em recurso aviado no ID. 22002660, condenação das partes recorridas ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pelas cobranças indevidas de operações em moeda estrangeira efetuadas sem sua autorização.
 
 Por sua vez, as partes adversas apresentaram contrarrazões.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Adianto que o recurso não merece provimento.
 
 Fundamento.
 
 De início, insta pontuar que a legitimidade passiva se afere à luz da teoria da asserção, cabendo ao magistrado apreciar as alegações da parte autora, com base na relação jurídica material hipoteticamente deduzida na petição inicial.
 
 No caso dos autos, observa-se que como houve cobrança do terceiro recorrido na transação, operada por meio de pagamento da bandeira do primeiro recorrido, sendo que ambos auferem vantagem econômica nas operações de compras por meio de cartão de crédito, conclui-se que tanto o primeiro quanto o terceiro recorrido são partes legitimas para responder pela presente ação.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Semelhantemente, entendo que não merece guarida a preliminar de complexidade da causa arguida em contrarrazões pelo Banco BMG S.A, haja vista que o caso em exame versa acerca de operações fraudulentas realizadas com o uso dos dados do cartão de crédito do autor.
 
 In casu, não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, posto que a produção de prova documental trazida aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia.
 
 Desnecessária, destarte, a produção de perícia técnica para o julgamento da lide em contexto.
 
 As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas (compras em moeda estrangeira) no cartão de crédito da parte recorrente, sem sua autorização, como restou comprovado no detalhamento da fatura do mês de julho/2022 (ID. 22002531), caracteriza fato do serviço, evidenciando o dano, capaz de atrair o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
 
 Ademais, incumbe à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade das transações no exterior contestadas, o que não ocorreu no caso.
 
 Somado ao fato que, constantemente, situações de fraude nas operações bancárias são trazidas ao conhecimento do Judiciário, revelando que o sistema de segurança desenvolvido ainda possui vulnerabilidades, o que demonstra que a suposta segurança não é absoluta, passíveis de violação por terceiros capazes de clonar os dados do cartão.
 
 Portanto, a falha na segurança por parte dos recorridos, impossibilita, no caso, afastar a sua responsabilidade em desconstituir os valores relativos às compras não reconhecidas pelo consumidor, conforme bem consignado em sentença.
 
 Na hipótese trazida à baila, dessume-se do arcabouço probatório que, a despeito da configurada falha na prestação dos serviços das partes reclamadas pela cobrança ilegítima de compras não efetivadas pela parte reclamante, decorrentes de fraude bancária, caracteriza-se como mero descumprimento contratual o caso em exame , que por si só, não gera dano moral.
 
 Ressalte-se, outrossim, que a parte requerente não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento e abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável aos requeridos.
 
 De mais a mais, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que dispensam comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à parte postulante provar que os abalos sofridos superaram um mero dissabor cotidiano, atingindo, assim, algum dos seus direitos da personalidade, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
 
 Recurso inominado conhecido e improvido, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 A irresignação da parte recorrente não se sustenta em argumento capaz de reformar a sentença monocrática, a qual apreciou a matéria controvertida de maneira satisfatória.
 
 Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
 
 Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular da Relatora.
 
 Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
 
 Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
 
 Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
 
 Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de março de 2023.
 
 Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Voto, conforme Ementa.
- 
                                            24/03/2023 08:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/03/2023 08:56 Conhecido o recurso de LUIS SILVA - CPF: *98.***.*43-20 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            22/03/2023 12:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/03/2023 11:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            20/03/2023 11:37 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            23/02/2023 12:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            15/02/2023 17:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/01/2023 10:18 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/01/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/01/2023 18:03 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2022 08:46 Recebidos os autos 
- 
                                            28/11/2022 08:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/11/2022 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800977-57.2020.8.10.0016
Luiz Gonzaga Viana Botentuit
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 16:19
Processo nº 0000776-61.2018.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lidiane Silva de Carvalho
Advogado: Maria Nadi de Almeida Araujo Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2018 00:00
Processo nº 0802051-09.2022.8.10.0039
Maria Graciano dos Santos Pedro
Banco Pan S/A
Advogado: Caroline Soares Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2022 13:28
Processo nº 0801443-42.2021.8.10.0137
Arcelina da Silva Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 12:00
Processo nº 0841470-53.2022.8.10.0001
Nelio de Sousa Domingues
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Thiago Soares Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 13:29