TJMA - 0809241-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:19
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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16/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:32
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:32
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
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08/12/2022 16:22
Juntada de petição
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30/11/2022 12:19
Decorrido prazo de RAILSON RODRIGUES DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:19
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 17:53
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809241-40.2022.8.10.0001 AUTOR: RAILSON RODRIGUES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DESPACHO O impetrante em sua inicial requereu a concessão de liminar a fim de declarar a violação à razoabilidade pelo fato de a autoridade coatora ter deixado o recurso administrativo sem resposta há mais de 90 dias e, por conseguinte, determinar que a impetrada dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma da impetrante.
A sentença proferida pelo juízo concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao Recurso Administrativo de Id 61710738 e profira, no prazo de 30 (trinta) dias, decisão final sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A Uema juntou petição informando o cumprimento da decisão, e informando que o portador de diploma obtido no exterior não possui direito subjetivo à revalidação de seu diploma por trâmite simplificado (Id 78711708).
Assim, deixo de apreciar o requerimento do impetrante no Id 79027640, pois seguindo os ditames do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao prolatar a sentença, o magistrado encerra a sua jurisdição, cabendo ao Tribunal a apreciação de alegações para reformá-la, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Com efeito, se o juiz não pode alterar a sentença, não pode, igualmente, analisar pedidos formulados após a sua prolação, com exceção dos embargos de declaração e para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos, o que não é o caso.
Dessa forma, o pedido do autor já foi apreciado quando da prolação da sentença, não sendo a via adequada para debater o que pretende o impetrante.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:39
Juntada de petição
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20/10/2022 15:41
Juntada de petição
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04/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809241-40.2022.8.10.0001 AUTOR: RAILSON RODRIGUES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAILSON RODRIGUES DE LIMA contra ato supostamente ilegal atribuído a PRO – REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Informa o impetrante que se inscreveu no Processo de Revalidação de Diplomas de Medicina regido pelo Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Acrescenta que teve seu nome na lista de inscrições deferidas.
Prossegue relatando que em 01/10/2021 “a UEMA publicou o Edital 242/2021-PROG/UEMA, convocando os inscritos no Edital 101/2020-PROG/UEMA, aptos à revalidação simplificada”.
Afirma que em 15/10/2021 “protocolou recurso administrativo, questionando a ilegalidade da inércia da UEMA, por não ter concluído o processo de revalidação simplificada em 60 dias, conforme Edital 101/2020-PROG/UEMA”.
Entretanto, até o momento não teve seu recurso analisado.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de declarar a violação à razoabilidade pelo fato de a autoridade coatora ter deixado o recurso administrativo sem resposta há mais de 90 dias e, por conseguinte, determinar que a impetrada dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma da impetrante, encerrando-o em 60 dias, conforme subitem 1.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA ou subsidiariamente para determinar que a autoridade coatora aprecie o recurso administrativo da impetrante, emitindo decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho para notificar a autoridade impetrada para prestar as informações acerca do que consta na inicial para, após ser apreciada a liminar (Id 61748381).
Informações e Manifestação da UEMA (Id 64076372).
Concedida parcialmente a liminar (Id 64906826).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 74827342). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O impetrante objetiva basicamente a revalidação do seu diploma, por meio de tramitação simplificada, por entender que graduou em universidade acreditada pelo sistema ARCU-SUL, nos moldes dos subitens 2.1, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do Edital em questão ou que a autoridade coatora aprecie o seu recurso administrativo da impetrante, emitindo decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Sobre o tema, os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96 dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico.
Vejamos os arts. 3.2, 3.3 e 3.4, do Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA: 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo.
Assim, diante do que determina o Edital em seus parágrafos acima destacados, não verifico de pronto, qualquer ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão.
Quanto ao credenciamento da universidade na qual o impetrante fez a graduação, verifico que a instituição revalidadora afirma que a mesma não foi acreditada ao Arco-Sul, não sendo o impetrante contemplada, dessa forma, pelo processo de tramitação simplificada e sim, na tramitação detalhada, conforme item 3.4 do Edital.
Da mesma forma, deixa claro a UEMA, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Destaca-se, ainda, que no Edital n° 267/2022 – PROG/UEMA não consta a Universidad Nacional Ecológica, Santa Cruz de la Sierra, Bolívia como detentora de mais de 03 (três) análises de diplomas revalidados por Universidades diferentes nem tampouco seu nome consta na lista de universidades que se enquadram no art. 11 da Resolução n° 03/2016 – CNE (Edital n° 314/2022 – PROG/UEMA).
Com relação ao recurso administrativo, verifico que o Edital 72/2021-PROG/UEMA (https://www.prog.uema.br/wp-content/uploads/2020/05/Edital-de-RETIFICAC%CC%A7A%CC%83O-N.%C2%BA-72_2021_-DO-_EDITAL-N.%C2%BA-242-2021-PROG.pdf), estabeleceu o prazo de 15/10/2021 para sua interposição.
Depreende-se dos autos que o impetrante interpôs o recurso em 15 de Outubro de 2021 às 18:23, entretanto até o momento o mesmo não foi analisado.
Ressalte-se, ademais, que ao Poder Judiciário é permitido, nesses casos, determinar prazo razoável para que o processo administrativo seja concluído, caso exista pedido nesse sentido na inicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50129891220174047112 RS 5012989-12.2017.4.04.7112, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA).
DIANTE DO EXPOSTO, confirmando a liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao Recurso Administrativo de Id 61710738 e profira, no prazo de 30 (trinta) dias, decisão final sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 08 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
29/09/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:00
Concedida em parte a Segurança a RAILSON RODRIGUES DE LIMA - CPF: *32.***.*37-34 (IMPETRANTE).
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01/09/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809241-40.2022.8.10.0001 AUTOR: RAILSON RODRIGUES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAILSON RODRIGUES DE LIMA contra ato supostamente ilegal atribuído a PRO – REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Informa o impetrante que se inscreveu no Processo de Revalidação de Diplomas de Medicina regido pelo Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Acrescenta que teve seu nome na lista de inscrições deferidas.
Prossegue relatando que em 01/10/2021 “a UEMA publicou o Edital 242/2021-PROG/UEMA, convocando os inscritos no Edital 101/2020-PROG/UEMA, aptos à revalidação simplificada”.
Afirma que em 15/10/2021 “protocolou recurso administrativo, questionando a ilegalidade da inércia da UEMA, por não ter concluído o processo de revalidação simplificada em 60 dias, conforme Edital 101/2020-PROG/UEMA”.
Entretanto, até o momento não teve seu recurso analisado.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de declarar a violação à razoabilidade pelo fato de a autoridade coatora ter deixado o recurso administrativo sem resposta há mais de 90 dias e, por conseguinte, determinar que a impetrada dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma da impetrante, encerrando-o em 60 dias, conforme subitem 1.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA ou subsidiariamente para determinar que a autoridade coatora aprecie o recurso administrativo da impetrante, emitindo decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho para notificar a autoridade impetrada para prestar as informações acerca do que consta na inicial para, após ser apreciada a liminar (Id 61748381).
Informações e Manifestação da UEMA (Id 64076372). É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O impetrante objetiva basicamente, em caráter liminar, a revalidação do seu diploma, por meio de tramitação simplificada por entender graduou em universidade acreditada pelo sistema ARCU-SUL, nos moldes dos subitens 2.1, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do Edital em questão ou que a autoridade coatora aprecie o recurso administrativo da impetrante, emitindo decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Sobre o tema, os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96 dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico.
Vejamos os arts. 3.2 e 3.3, do Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA: 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo.
Assim, diante do que determina o Edital em seus parágrafos acima destacados, não verifico de pronto, qualquer ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão.
Quanto ao credenciamento da universidade na qual o impetrante fez a graduação, verifico que a instituição revalidadora afirma que a mesma não foi acreditada ao Arco-Sul, não sendo o impetrante contemplada, dessa forma, pelo processo de tramitação simplificada e sim, na tramitação detalhada, conforme item 3.4 do Edital.
Da mesma forma, deixa claro a UEMA, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Com relação ao recurso administrativo, verifico que o Edital 72/2021-PROG/UEMA (https://www.prog.uema.br/wp-content/uploads/2020/05/Edital-de-RETIFICAC%CC%A7A%CC%83O-N.%C2%BA-72_2021_-DO-_EDITAL-N.%C2%BA-242-2021-PROG.pdf), estabeleceu o prazo de 15/10/2021 para sua interposição.
Depreende-se dos autos que o impetrante interpôs o recurso em 15 de Outubro de 2021 às 18:23, entretanto até o momento o mesmo não foi analisado.
Ressalte-se, ademais, que ao Poder Judiciário é permitido, nesses casos, determinar prazo razoável para que o processo administrativo seja concluído, caso exista pedido nesse sentido na inicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50129891220174047112 RS 5012989-12.2017.4.04.7112, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA).
DIANTE DO EXPOSTO, concedo parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora que dê andamento ao Recurso Administrativo de Id 61710738 e profira, no prazo de 30 (trinta) dias, decisão final sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de abril de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 13:30
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/06/2022 23:59.
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30/04/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 12:03
Juntada de diligência
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25/04/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 09:21
Juntada de Mandado
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22/04/2022 09:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:07
Decorrido prazo de RAILSON RODRIGUES DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:40
Juntada de contestação
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01/04/2022 13:28
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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17/03/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:16
Juntada de diligência
-
10/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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