TJMA - 0800028-29.2022.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/03/2024 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/03/2024 12:14
Juntada de petição
-
15/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES TEIXEIRA AZEVEDO em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:15
Juntada de petição
-
18/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/11/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES TEIXEIRA AZEVEDO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800028-29.2022.8.10.0124 Agravante : Município de São Francisco do Maranhão/MA Advogado : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896-A) Agravada : Maria Iranildes Teixeira Azevedo Advogado : Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI nº 4.949) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES TEIXEIRA AZEVEDO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 18:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 16:01
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO N° 0800028-29.2022.8.10.0124 Recorrente : Município de São Francisco do Maranhão/MA Advogado : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896-A) Recorrida : Maria Iranildes Teixeira Azevedo Advogado : Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI nº 4.949) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Não deve ser conhecida a argumentação recursal no que concerne ao pedido de reforma da sentença, sob o fundamento de que inexiste lei em âmbito municipal que regulamente o piso salarial, eis que a sentença já transitou em julgado em 19.2.2020, não cabendo, nesta fase processual, a análise de mérito da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada; II.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, reservando o índice da caderneta de poupança para os juros de mora a partir da citação do devedor no processo de conhecimento; III.
Caso a RPV não seja paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do ente público devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial, conforme disposição expressa da Lei nº 12.153/2009; IV.
Julgamento monocrático.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Francisco do Maranhão/MA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA (ID nº 19183061), que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no importe de R$ 4.279,01 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e um centavo).
Da petição inicial (ID nº 19183051): A recorrida pleiteia o cumprimento da sentença proferida no processo nº 109-16.2019.8.10.0124, que condenou o Município de São Francisco do Maranhão/MA ao pagamento dos vencimentos atrasados dos anos de 2014 e 2017, no valor de R$ 2.822,45 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Do recurso inominado (ID nº 19183067): O recorrente alega que inexiste lei que, em âmbito municipal, regulamente o piso salarial, bem como aduz que houve excesso de execução, eis que os índices de juros aplicados são maiores que a remuneração oficial da caderneta de poupança e aduz a impossibilidade de sequestro dos bens públicos.
Das contrarrazões (ID nº 19183071): A recorrida se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20876178): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Do juízo de admissibilidade Inicialmente, deixo de conhecer a argumentação recursal no que concerne ao pedido de reforma da sentença, sob o fundamento de que inexiste lei em âmbito municipal que regulamente o piso salarial, eis que a sentença já transitou em julgado em 19.2.2020 (ID nº 19183056), não cabendo, nesta fase processual, a análise de mérito da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Além disso, há que se ter em mente que o Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 1º, descreve quais matérias poderão ser alegadas na fase de cumprimento de sentença, sendo que a análise do mérito da demanda não está inserido nesse rol, senão vejamos: Art. 525, § 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Dessa forma, constata-se que a análise do mérito da demanda foi atingido pela preclusão, motivo pelo qual, não conheço do recurso nessa parte.
No que concerne às outras alegações recursais, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, alínea “b”, CPC1 e 319, § 1º, RITJMA2.
Dos índices de juros No que concerne à aplicação dos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, reservando o índice da caderneta de poupança para os juros de mora a partir da citação do devedor no processo de conhecimento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, sob regime de recurso repetitivo (Tema 905), estabeleceu algumas regras no que concerne às condenações referentes a servidores e empregados públicos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (grifei) No caso, em análise à planilha elaborada pela recorrida, observa-se que foi aplicado o índice do IPCA-E na atualização monetária, bem como os índices da caderneta de poupança nos juros, conforme expressamente determinado na sentença (ID nº 19183055), não havendo que se falar em ilegalidade ou excesso de execução a ensejar a sua correção.
Do sequestro dos valores devidos Em continuidade às alegações do recorrente, ressalte-se que, no caso de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, cabe ao juiz ordenar o seu pagamento, que deve ser realizado no prazo de 2 meses, in verbis: Art. 535, § 3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5.534, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou a constitucionalidade do dispositivo acima transcrito, sob o fundamento de que a norma é nitidamente processual e que somente cabe às entidades federativas a fixação do patamar máximo das requisições de pequeno valor.
Feitas tais considerações, é importante assinalar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, existe uma regra similar que assevera que, caso a RPV não seja paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do ente público devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial, conforme disposição expressa da Lei nº 12.153/2009, que abaixo transcrevo: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO MARANHÃO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
RPV NÃO CUMPRIDA NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES.
Em restando comprovado, nos autos da Ação de Execução contra a Fazenda Pública, que o Estado do Maranhão, ora executado, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento, dentro do prazo legal, da Requisição de Pequeno Valor - RPV, quedou-se inerte, em sobrevindo o pedido da Exequente, para que seja determinado o sequestro de valores das contas bancárias do mesmo, necessários e suficientes ao pagamento requisitado, deve o pedido ser acolhido, o que encontra respaldo no art. 100, § 3º, da CF/88, c/c art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 10.259/2001, art. 13, I, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, arts. 1º, 3º e 4º, da Lei Estadual nº 8.112/2004 e art. 537, § 2º, II e § 5º, do RITJMA.
Pedido sequestro procedente. (Seques no(a) CumSen 018552/2012, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/07/2019 , DJe 01/08/2019) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESATENDIMENTO DA ORDEM.
SEQUESTRO DA QUANTIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, CAPUT E §2o DA LEI N. 10.259/01.
NÃO PROVIMENTO.
I - O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante RPV, é de 60 dias contados da entrega da requisição, por ordem do juiz à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, autoriza-se a determinação do sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, a teor do regramento inserto no art.17, caput e parágrafo 2 da Lei 10.259/2001; II - agravo de instrumento não provido. (Sessão do dia 30 de agosto de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802613-14.2017.8.10.0000 – ROSÁRIO/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravada: Herlinda de Olinda Vieira Advogada: Dra Herlinda de Olinda Vieira (OAB MA 5604) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha) Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IV, da CF e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, nessa extensão, NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/19953, condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
14/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO (RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2023 09:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/10/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/09/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
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26/08/2022 04:31
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:31
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:31
Decorrido prazo de MARINERI ALVES DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:59
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800028-29.2022.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADA: MARINERI ALVES DE SOUSA, OAB/PI 17739 ADVOGADA: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA, OAB/PI 17318 RECORRIDA: MARIA IRANILDES TEIXEIRA AZEVEDO ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
16/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:23
Declarada incompetência
-
08/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
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