TJMA - 0804110-50.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 15/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:25
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 20:53
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
25/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:42
Juntada de petição
-
26/12/2024 03:24
Decorrido prazo de GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 02:02
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
09/12/2024 18:15
Realizado Cálculo de Tributos
-
20/09/2024 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
12/09/2024 06:32
Juntada de petição
-
29/08/2024 17:15
Juntada de petição
-
01/08/2024 02:56
Decorrido prazo de GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:56
Decorrido prazo de GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:00
Juntada de petição
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 17:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:59
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
05/01/2024 14:10
Conta Atualizada
-
30/10/2023 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:47
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804110-50.2021.8.10.0056 Ação: [Erro Médico, Direito de Imagem, Erro Médico, Erro Médico, Erro Médico] Requerente: JACIRA MENESES LIMA Advogado: GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO (OAB 14189-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: [...] intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
05/09/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
05/09/2023 10:32
Conta Atualizada
-
27/07/2023 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:09
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804110-50.2021.8.10.0056 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: JACIRA MENESES LIMA Executado: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Advogado(a) do(a) EXECUTADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de ID 86446566.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de ID 83871097, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 2010/2023 -
01/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:12
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804110-50.2021.8.10.0056 Ação: [Erro Médico, Direito de Imagem, Erro Médico, Erro Médico, Erro Médico] Requerente: JACIRA MENESES LIMA Advogado: GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO (OAB 14189-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JACIRA MENESES LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, visando a cobrança da obrigação de pagar definida na sentença proferida no processo nº 0001147-44.2017.8.10.0056.
Via de regra, o cumprimento de sentença é requerido nos mesmos autos da ação principal, inaugurando apenas uma nova fase (e não um novo processo), em virtude da adoção, pelo ordenamento jurídico pátrio, do processo sincrético, desde a publicação da Lei n. 11.232/2005, o que foi mantido pelo Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, tal regra sofre mitigação quando o processo principal foi autuado em suporte físico, em virtude da recente adoção do sistema PJe nas mais diversas unidades judiciais.
Nesse sentido, o Egrégio TJMA editou a Portaria Conjunta nº 5/2017, regulamentando as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria, o requerimento de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de cópias das peças essenciais do processo principal, cuja originalidade deve ser declarada pelo advogado signatário: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: (…) § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICP-Br): (…) d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; (Grifei).
Tal regra tem fundamento no art. 425, IV, do CPC, o qual prevê que fazem a mesma prova que os originais as cópias de peças de processo judicial declaradas autênticas pelo advogado.
Compulsando os autos, verifico que o causídico da exequente não apresentou tal declaração, bem como não anexou cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda.
Outrossim, embora a sentença tenha determinado que a correção monetária e os juros de mora se dariam na forma do entendimento fixado pelo STF no tema nº 810 da repercussão geral, é cediço que a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, alterou as regras aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, determinando que, para tais fins, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do íncice da Taxa Selic.
Assim, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência pátria é o de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública antes da EC nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária são calculados na forma do entendimento fixado pelo STF no tema nº 810 da repercussão geral até a entrada em vigor da referida emenda constitucional.
A partir da sua entrada em vigor, o cálculo deve ser feito pela taxa Selic.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. (TJDFT, Agravo de Instrumento - Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei).
Os cálculos da Contadoria não levaram em consideração o teor da EC nº 113/2021, motivo pelo qual devem ser refeitos.
Ante o exposto, intime-se o advogado da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de autenticidade das peças anexas à inicial, sob sua responsabilidade pessoal (art. 425, IV, do CPC) e anexar aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.
Descumprida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumprida a emenda acima determinada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar novos cálculos do valor devido, devendo adotar os critérios indicados pela sentença de ID 57485591 até o dia 08 de dezembro de 2021.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021), o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária deve ser feito na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Apresentados os novos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 23 de Janeiro de 2023, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
23/01/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:57
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 08:27
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804110-50.2021.8.10.0056 Requerente: JACIRA MENESES LIMA Advogado: GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO - OAB/MA 14189 Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA DESPACHO [...] intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, ambas no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Santa Inês (MA), data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
08/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
05/08/2022 17:23
Conta Atualizada
-
17/06/2022 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2021 09:49
Declarada incompetência
-
06/12/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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