TJMA - 0801066-12.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801066-12.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: NATALIA PIMENTEL DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDER NILSON CUNHA MARQUES - MA12484 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte reclamante para tomar ciência de que foi expedido alvará nos moldes recentes adotados pelo TJMA ( por meio do sistema SISCONDJ) neste sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, ficando a critério da parte interessada a impressão em ambiente privado ou recebimento do documento nesta Secretaria".
São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
29/03/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:02
Juntada de Alvará
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13/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 23:45
Juntada de petição
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28/02/2023 15:15
Juntada de petição
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27/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:04
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/02/2023 16:49
Juntada de petição
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09/01/2023 09:54
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801066-12.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: NATALIA PIMENTEL DE SOUZA Advogado: EDER NILSON CUNHA MARQUES OAB: MA12484 Endereço: desconhecido DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMANTE E RECLAMADA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: A demandante narra na inicial que no mês de fevereiro de 2022 recebeu ligações de um escritório de cobrança, vinculado ao banco demandado, em razão de suposta dívida em seu nome.
Relata que, embora tenha explicado que nunca havia contratado qualquer serviço junto ao Banco Bradesco, continuou sendo cobrada diariamente, através de ligações.
Em seguida, afirma que, em 19.07.2022, recebeu notificação do aplicativo “Serasa.com.br” acerca de uma anotação negativa em seu nome, motivada por dívida no valor de R$ 10.186,00 (dez mil cento e oitenta e seis reais), referente ao contrato nº. 046017023000064AD, que desconhece.
Em sua defesa, o banco requerido apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do autor não ter tentado resolver o problema pela via administrativa.
Além disso, sustenta que “não existe qualquer restrição requerida por este Réu”.
No mérito, pontua que a autora aderiu ao serviço de conta corrente, tendo assinado o termo de abertura com limite de crédito; e que a consumidora não efetuou o pagamento “pela utilização do limite de credito da conta”. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de interesse de agir, entendo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante que ninguém é obrigado recorrer primeiro às vias comuns, para ter a tutela efetiva dos seus direitos.
Logo, o interesse de agir, necessário e adequado, está devidamente caracterizado, independentemente da esfera processual utilizada.
Ademais, em relação à anotação negativa, esta foi comprovada nos autos pela parte autora, o que afasta também a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito da demandada.
Após analisar os autos, verifica-se que, de fato, houve inscrição indevida dos dados da autora em órgão de proteção ao crédito, conforme “print” da página virtual “serasa.com.br” (ID 73150415).
Por outro lado, caberia ao demandado, nos termos do art.373, II, do CPC, comprovar a contratação dos serviços pela consumidora, ou anexar prova de outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pela reclamante, tendo em vista possuir maior facilidade no armazenamento e acesso aos dados e informações, o que não ocorreu.
Certo é que a autora não possui débito junto ao requerido, existindo a dificuldade de produção de provas de sua parte, por se tratar de uma inação.
Note-se ainda que o documento emitido pelo Serasa/SPC (ID 79365672), e juntado pela parte reclamada, não comprova o argumento de ausência de restrição do nome da autora, tendo em vista que o número do CPF indicado (nº. *13.***.*20-15) é distinto ao número do CPF da demandante (nº *46.***.*02-64).
Logo, não resta dúvida sobre a ofensa à requerente, por ter sido vítima de evento lesivo.
Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação dos serviços, concretizado no dano causado diretamente ao seu patrimônio moral, o que se ajusta ao seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, fica claro o dano moral objetivo e presumido da requerente, ao ter sido cobrada por serviço que não contratou ou autorizou, como também por anotação negativa indevida.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, considerando a sua qualidade de consumidor hipossuficiente frente a uma grande operadora do mercado nacional: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Note-se, porém, que o quantum indenizatório deve ser fixado considerando as particularidades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se promova o enriquecimento indevido do ofendido, que não teve seu nome negativado ou sofreu graves danos.
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida anteriormente, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à autora NATALIA PIMENTEL DE SOUZA, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento desta sentença; b) DETERMINAR que o demandado acima proceda à exclusão dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de qualquer dívida vinculada aos contratos nº. 046017023000064AD; nº. 07050004800088676, nº. 00000000000220526, nº. 00000000000220531, e ao cartão de crédito com final 2105; c) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, relacionada aos contratos e cartão supracitados e questionados em juízo.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 5 de dezembro de 2022 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
05/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2022 15:05
Juntada de contestação
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19/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 03:51
Publicado Citação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 11:41
Juntada de Ofício
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16/08/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO São Luis 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest), São Luis - MA, FONE: (98) 3259-8541 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA HÍBRIDA) PROCESSO Nº: 0801066-12.2022.8.10.0016 PROMOVENTE: NATALIA PIMENTEL DE SOUZA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, assim como INTIMADA da DECISÃO LIMINAR proferida nos autos cuja cópia segue em anexo.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida (PRESENCIAL ou VÍDEOCONFERÊNCIA) - designada para o dia 31/10/2022 10:30h, na 2ª sala virtual de audiências deste Juízo, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2 , cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3198-4755 ou (98) 99981-1655 .
São Luis, 15 de agosto de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Técnico Judiciário *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam. Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
15/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:50
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2022 21:38
Conclusos para decisão
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07/08/2022 21:38
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/08/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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