TJMA - 0801306-95.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:48
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:51
Juntada de petição
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801306-95.2022.8.10.0114 APELANTE: ANA MARIA DE ARAUJO MATOS ADVOGADO (A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA n° 9946A).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017.
III.
Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IV.
No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, ora apelante, na inicial, os descontos questionados vem sendo realizados desde 07.07.2017, o que denota o conhecimento e a aquiescência com as cobranças, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo nenhuma ilicitude.
V.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE ARAUJO MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017.
O apelante afirma que o Banco Bradesco unilateralmente converteu sua conta beneficio em conta corrente, que fora aberta para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria.
Argumenta que as tarifas cobradas são abusivas, pois o beneficio só pode sofrer descontos por meio de empréstimo consignado devidamente autorizado e com o aval do INSS.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Banco Bradesco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017.
Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, ora apelante, na inicial, os descontos questionados vem sendo realizados desde 07.07.2017, o que denota o conhecimento e a aquiescência com as cobranças, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo nenhuma ilicitude.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida a sentença, vez que proferida de acordo com o IRDR 3043/2017.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
07/08/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:55
Provimento por decisão monocrática
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10/04/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2023 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0801306-95.2022.8.10.0114 APELANTE: ANA MARIA DE ARAUJO MATOS ADVOGADO (A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
10/02/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:50
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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