TJMA - 0800616-53.2019.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 14:33
Baixa Definitiva
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14/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:43
Decorrido prazo de MARIA MARTIRES ROCHA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-53.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada : Maria Martires Rocha Advogado : Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que o banco requerido juntou ao feito cópia do contrato questionado, com a assinatura da autora, semelhante à constantes em sues documentos de identificação, e assim, em cotejo com as demais provas, e considerando que o valor foi disponibilizado à contratante por ordem de pagamento, conseguiu demonstrar a realização do negócio jurídico questionado. 3.
Há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4.
Apelo a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.08.2022 a 11.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido
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11/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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09/09/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 02:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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