TJMA - 0800938-13.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:50
Baixa Definitiva
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23/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2024 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:06
Não conhecido o recurso de Apelação de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO)
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18/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:15
Juntada de petição
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13/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800938-13.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSE FRANCISCO LIMA Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: TIM CELULAR Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800938-13.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSE FRANCISCO LIMA Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: TIM CELULAR DECISÃO 01.
Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente.
No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os fatos ocorreram em setembro de 2017, e somente em agosto de 2022 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela.
Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801092-95.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA RODRIGUES EVARISTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de setembro de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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