TJMA - 0808850-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:51
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 16:02
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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22/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808850-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 EXECUTADO: SEBASTIAO LOPES DE SOUSA FILHO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
18/03/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:03
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:03
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:04
Juntada de petição
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19/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808850-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 EXECUTADO: SEBASTIAO LOPES DE SOUSA FILHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 40571016, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 -
17/02/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 15:34
Juntada de penhora não realizada
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02/12/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 09:35
Conclusos para despacho
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29/01/2020 11:30
Juntada de petição
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22/01/2020 07:17
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 07:17
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 07:17
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 21/01/2020 23:59:59.
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29/11/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 08:06
Conclusos para despacho
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20/08/2019 12:20
Juntada de petição inicial
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12/08/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 10:22
Juntada de Certidão
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25/07/2019 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DE SOUSA FILHO em 24/07/2019 23:59:59.
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10/05/2019 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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09/05/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2019 08:45
Juntada de edital
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23/04/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 13:22
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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