TJMA - 0000321-03.2015.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/09/2022 17:19
Baixa Definitiva
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12/09/2022 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 13:36
Decorrido prazo de LEUDIANE PEREIRA ARANHA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-03.2015.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Leudiane Pereira Aranha Advogado : Ediney Vaz Conceição (OAB/MA 13.343) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Compete ao consumidor o dever de guarda do cartão e o sigilo de sua senha pessoal, bem como o dever de informar, caso ocorra, o extravio imediatamente à polícia competente e a administradora do cartão, ou o próprio banco, para que seja realizado o bloqueio do mesmo. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. 3.
No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4.
Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.08.2022 a 11.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:48
Conhecido o recurso de LEUDIANE PEREIRA ARANHA - CPF: *22.***.*14-35 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2022 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2022 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2021 11:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/08/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:12
Decorrido prazo de LEUDIANE PEREIRA ARANHA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:12
Recebidos os autos
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03/08/2021 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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