TJMA - 0801386-48.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCENILDE DOS SANTOS PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCENILDE DOS SANTOS PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de LUCENILDE DOS SANTOS PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de LUCENILDE DOS SANTOS PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
02/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCESSO: 0801386-48.2022.8.10.0150 REQUERENTE: LUCENILDE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUCENILDE DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 26 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 20:04
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2022 23:43
Juntada de petição
-
22/09/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 08:35
Juntada de termo
-
24/08/2022 17:34
Juntada de petição
-
24/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801386-48.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: LUCENILDE DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Observo no documento de identidade da parte autora, que ela é pessoa alfabetizada.
Assim, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicar nos autos qual razão a autora não assinou a procuração.
Após, caso logre êxito em justificar a ausência de assinatura, determino a regularização da representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante a ausência de assinatura do rogado e das duas testemunhas, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,18 de agosto de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 22:02
Outras Decisões
-
16/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-03.2021.8.10.0058
Izabel Cristina Costa Vicira
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Thiago Rocha Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 14:41
Processo nº 0802558-16.2022.8.10.0056
Banco Bradesco S.A.
Ana Paula Vieira Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 17:41
Processo nº 0801244-55.2022.8.10.0114
Aldenor Fonseca Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 14:32
Processo nº 0801244-55.2022.8.10.0114
Aldenor Fonseca Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 16:05
Processo nº 0800629-36.2020.8.10.0114
Onildo da Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 14:15