TJMA - 0808384-41.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:36
Juntada de termo
-
28/06/2023 14:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/06/2023 14:46
Juntada de protocolo
-
27/06/2023 09:58
Juntada de termo
-
18/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 20:00
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/04/2023 15:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/02/2023 10:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Assunto CNJ: [Homicídio Qualificado] Proc. n.º 0808384-41.2021.8.10.0029 Autor: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE CAXIAS/MA e outros (2) Ré(a): JOSE MILTON SANTANA DIAS DECISÃO Cuida-se de representação pela prisão preventiva de JOSÉ MILTON SANTANA DIAS (CPF: *29.***.*30-82), formulada pela representante do Ministério Público Estadual que oficia perante este Juízo, ID 82584477, alegando ser necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido desde o dia em que teria praticado o delito narrado na denúncia ministerial deitada no ID 52249080 do feito, abaixo transcrita: Consta nos autos que no dia 20 (vinte) de junho de 2021, por volta das 16h00min nas proximidades da Churrascaria Samambaia, Travessa Aniceto Cruz, Bairro Campo de Belém, nesta cidade, o denunciado José Milton Santana Dias praticou o crime de homicídio, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tipificada no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima Edimilson Pereira das Neve.
Deu-se os fatos quando, no dia e local supracitados, a vítima encontrava-se em frente à residência nº 792, de propriedade do casal Rosimar Alves da Silva e Valdimir Chaves, sendo que em um dado momento chegou Daniela Rodrigues Oliveira, pessoa que mantinha relação de carinho e afeto com o denunciado e com a vítima.
Ocorre que após a chegada de Daniela Rodrigues Oliveira ao local supracitado apareceu o denunciado e este passou a discutir com ela e tentar agredi-la, razão pela qual, na tentativa de defendê-la, a vítima começou a também discutir com o denunciado e o acusado, imbuído de "animus necandi" lesionou, utilizando um canivete, o abdômen da vítima, perfurando-o, o que a teria levado a óbito, conforme descrito no laudo de exame cadavérico. É o que cabia relatar, conquanto sucintamente.
Decido.
In casu, verifico que estão presentes os requisitos legais para o decreto da prisão preventiva do representado, além de haver manifesta necessidade de tal medida, dadas as circunstâncias do fato e o risco de reiteração de sua conduta e principalmente porque o acusado encontra-se foragido desde o dia dos fatos.
A pena privativa de liberdade máxima do delito imputado aos representados é superior a quatro anos, satisfazendo assim o requisito estabelecido pelo art. 313 do CPP.
Nesse contexto, prevê o art. 312 do CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de prova da autoria.
Há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, consubstanciadas no Laudo de Exame Cadavérico da vítima, depoimento das testemunhas na Delegacia de Polícia, auto(s) de exibição e apreensão, pelo registro da ocorrência, relatórios de missão policial e demais documentos carreados ao bojo do caderno inquisitivo.
Ademais, o acusado confessou perante a autoridade policial ter matado a vítima, conforme se extrai de seu depoimento constante no inquérito policial que serviu de base à denúncia ministerial.
Assim sendo, verifico ser a prisão preventiva do representado admissível, havendo necessidade e adequação de sua a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, conforme certidão juntada no ID 71990557, o acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido desde a época dos fatos, não mais residindo em seu endereço constante nos autos, não tendo sido encontrado para ser citado pessoalmente e tampouco tendo se manifestado nos autos mesmo após sua citação editalícia.
Considerada a grande possibilidade de, em se mantendo livre, praticar outro(s) delito(s) ou eventualmente ameaçar testemunha(s), não há outra medida mais adequada senão a prisão preventiva do representado, como bem asseverou a representante ministerial, necessária ao caso concreto para o bem da instrução criminal e como garantia de aplicação da lei penal, já que o acusado encontra-se em local ignorado pelas autoridades públicas responsáveis pela persecução penal estatal.
Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva, dispostas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes nem oportunas ao presente caso.
Assim, o tratamento mais enérgico mostra-se adequado, mormente porque a liberdade individual pode ser flexibilizada em prol da segurança coletiva, da paz e do bem estar social e dos direitos constitucionais igualmente relevantes.
No mais, para evitar-se a prescrição da presente ação penal, deverá a mesma ser suspensa, bem como o prazo prescricional, até que o réu seja localizado e preso ou apresente-se espontaneamente nos autos, quando então voltará a ter seu trâmite normal retomado, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, acolho a representação ministerial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ MILTON SANTANA DIAS (CPF: *29.***.*30-82), com fundamento nos artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, com esteio nos argumentos retro mencionados, SUSPENDENDO O PRESENTE FEITO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, na forma do art. 366, do CPP.
Funcionará como Mandado de Prisão Preventiva/Citação/Intimação/ Ofício.
Cadastre-se o Mandado de Prisão no BNMP.
Ciência ao Parquet Estadual.
Caxias/MA, 17 de janeiro de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias/MA -
25/01/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE MILTON SANTANA DIAS - CPF: *29.***.*30-82 (REU)
-
17/01/2023 15:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/01/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 07:03
Juntada de termo
-
10/01/2023 14:51
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
14/12/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de JOSE MILTON SANTANA DIAS em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de JOSE MILTON SANTANA DIAS em 01/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Processo: 0808384-41.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): JOSE MILTON SANTANA DIAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0808384-41.2021.8.10.0029, em que o Ministério Público Estadual move em desfavor do(s) acusado(s) JOSE MILTON SANTANA DIAS , pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal Brasileiro, que teve como vítima EDIMILSON PEREIRA DAS NEVES .
E, por não ter(em) sido encontrado(s) o(s) acusado(s) e desconhecido o(s) seu(s) paradeiro(s), não sendo possível citá-lo(s) pessoalmente, foi determinada a CITAÇÃO por EDITAL dos(as) acusados(as) JOSE MILTON SANTANA DIAS, vulgo “BUDA”, brasileiro, natural de Caxias – MA, nascido em 07/12/1968, solteiro, autônomo, filho de Clarice Santana Dias, portador do RG nº 043294602011-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob n° *29.***.*30-82, em local incerto e nao sabido, para que responda(m) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo do presente edital, podendo arguir(em) preliminares e alegar(em) todas as razões que interesse(em) à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar no máximo oito (08) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua(s) intimação(ões), quando necessário, ou declarar(em) não ter(em) condições de constituir Advogado, hipótese em que será(ão) assistido(s) por Defensor Público que promoverá sua(s) Defesa(s) neste processo, tudo conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário da Justiça Nacional, e a 2ª via será afixada no átrio do fórum local.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Caxias/MA, aos Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
Eu,KARLA NAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei.
Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO Titular 2ª Vara Criminal de Caxias -
18/08/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 21:07
Juntada de Edital
-
17/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 10:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON SANTANA DIAS em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2022 11:41
Recebida a denúncia contra JOSE MILTON SANTANA DIAS - CPF: *29.***.*30-82 (INVESTIGADO)
-
20/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:47
Juntada de denúncia
-
24/08/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 10:08
Juntada de petição
-
02/08/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800083-23.2018.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Mayara Sousa da Silva
Advogado: David Teixeira Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 15:28
Processo nº 0842656-14.2022.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Josieldo Correia dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2022 09:05
Processo nº 0800083-23.2018.8.10.0058
Mayara Sousa da Silva
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: David Teixeira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 10:32
Processo nº 0816408-14.2022.8.10.0000
Leandro Lima dos Santos
Juizo da Vara Especial Colegiada dos Cri...
Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 16:18
Processo nº 0803260-58.2022.8.10.0024
Cosmo Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2024 20:11