TJMA - 0832064-81.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:10
Baixa Definitiva
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01/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:04
Negado seguimento ao recurso
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01/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:02
Juntada de termo
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01/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2023 17:39
Juntada de recurso extraordinário (212)
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10/11/2023 09:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832064-81.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravante que defende a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 2.
Questão posta em debate que já se encontra dirimida pelo STF a partir do julgamento do paradigma, RE n.º 1.309.081/MA, em que restou fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” - Tema 1142/STF de repercussão geral. 3.
Conforme orientação do STF, havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4.
A pendência de reexame da tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito, como insiste o agravante. 5.
Ausência de fundamentação nova, ou de efeito modulador, aptos a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido, que tão somente aplicou tese firmada em precedente qualificado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão monocrática desta relatoria que, mediante aplicação do Tema 1142/STF de repercussão geral, bem como da 4.ª tese do IRDR n.º 54.669/2017 desta Corte de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo-se os termos da sentença recorrida.
Em breve resumo, consta dos autos que o agravante propôs, na origem, cumprimento individual de sentença coletiva, postulando na execução o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor, por ter funcionado, de forma exclusiva, em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA).
A magistrada de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Conforme antecipado, com respaldo no Tema 1142 de repercussão geral, monocraticamente deu-se parcial provimento ao apelo para diferir o pagamento das custas.
Tal decisão ensejou a interposição do presente agravo interno, no qual, nas razões do recurso, é reiterado que o RE 564132/RS deu interpretação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal; que a decisão agravada recorrida deixou de observar o IRDR n.º 54.699/2017 e que este deve ter aplicação imediata.
Em sua petição recursal, manifesta-se o agravante, ainda, deduzindo que “todas as execuções autônomas de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000, indistintamente, devem retornar ao juízo originário para que seja oportunizado ao advogado credor instruí-la com os cálculos de liquidação do crédito principal, estes notadamente já reconhecidos em processo de execução”, bem como argumenta pela inviabilidade da condenação em honorários e custas.
Ressalta que “milhares de execuções” foram ajuizadas com base na permissão jurisprudencial firmada quando o STF entendia por sua viabilidade, sobrevindo, seis anos após, o julgamento do RE 1309081 (Tema 1142/STF), “que alterou substancialmente o que já firmado pelo STF no ano de 2015,” razão pela qual requer a retirada da condenação em custas e honorários, independente da decisão final do RE paradigma.
Reafirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1142 antes do trânsito em julgado, tendo sido opostos embargos de declaração na Corte Suprema, porquanto a necessidade, segundo alega, de atribuição de efeitos modulatórios.
Mediante os argumentos acima sintetizados, pleiteia a reforma do decisum, reconhecendo-se a sua boa-fé processual; o retorno dos autos à origem para juntada dos cálculos do crédito principal e aferição do quantum sucumbencial, com suspensão dos que ainda se encontram em fase de liquidação.
Subsidiariamente, requer a reconsideração da decisão monocrática para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1142.
O Estado do Maranhão, embora intimado, não apresentou contraminuta ao recurso. É o suficiente relatório.
VOTO Conforme relatado, a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento com repercussão geral, Tema 1142, bem como na aplicação da 4.º tese do IRDR n.º 54.699/2019 desta Corte de Justiça.
De início, em se tratando de aplicação de precedente vinculante, cumpre destacar que cabe ao recorrente, em seu pedido de reforma/reconsideração, demonstrar a distinção entre o caso concreto e a tese firmada no tema de repercussão geral em que se fundamentou a decisão combatida.
Antecipo, todavia, que da detida análise da petição recursal, constato que o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, em grande parte apenas repisando os argumentos antes apresentados quando da interposição do apelo, o que não se admite em sede agravo interno.
Ressalte-se que a situação em análise não se originou de mera cognição desta relatoria, mas do reconhecimento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal de que a matéria controvertida já possui precedente obrigatório, o que, via de consequência, resultou na decisão monocrática recorrida, prolatada nos moldes delineados pela tese vinculante firmada.
Ademais, ao acolher como representativo de controvérsia recurso oriundo desta Corte de Justiça, o STF reafirmou sua jurisprudência julgando o RE n.º 1.309.081/MA, paradigma da controvérsia, sob a sistemática da repercussão geral, com vistas à uniformidade e a tolher aplicação de diferentes entendimentos para a mesma controvérsia.
O agravante, por sua vez, não trouxe argumentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos.
Para fazer frente à aplicação dos precedentes vinculantes, repita-se, competia ao agravante apresentar fundamentos consistentes aptos a afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu.
No presente caso, o recorrente defende a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Ocorre que, conforme amplamente explanado na decisão recorrida, a questão posta em debate já se encontra dirimida pelo STF a partir do julgamento do paradigma, RE n.º 1.309.081/MA, no qual se discutiu a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído”, matéria classificada de Tema 1142 de repercussão geral.
Repiso que do referido julgamento resultou a fixação da seguinte tese vinculante, a qual se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” De outra parte, no que se refere ao argumento de que a decisão agravada deixou de observar o IRDR n.º 54.699/2017, olvidou-se o agravante que esta Terceira Câmara Cível já havia se manifestado no sentido de que “a questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual” (TJMA.
APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021), Com efeito, o eminente relator já apontava para necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n.º 54.699/2017, ante o julgamento superveniente do RE 1.309.081/MA pelo STF em sede de repercussão geral, já tendo sido tomadas providências nesse sentido.
Diante da situação delineada, reafirmo que não há razão para se falar em sobrestamento do feito, como insiste o agravante.
Nesse pormenor, volto a reproduzir o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
RE 638115.
MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADES INSTITUCIONAIS.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2.
In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998 3.
Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Insistindo na tese de que se deve aguardar o trânsito em julgado do Tema 1142 de repercussão geral, noticia o agravante, ainda, a oposição de embargos de declaração junto à Corte Suprema, diante da necessidade, segundo alega, de que seja atribuído efeito modulador ao tema.
Ocorre que, em consulta ao andamento processual na Corte Suprema, constata-se que os citados embargos de declaração foram, por maioria, rejeitados, não se acolhendo o pedido de modulação dos efeitos suscitados.
Por oportuno, e com vistas a refutar os argumentos do agravante, colaciono trechos do voto vencedor, que afastam a linha de argumentação aqui desenvolvida pelo agravante, senão vejamos: “Portanto, não procede a alegação do embargante de que o presente julgamento representaria alguma inovação jurisprudencial, a frustrar legítima expectativa dos profissionais da advocacia, que, titulares de honorários em ações coletivas, buscam promover execuções fracionadas de um crédito que, reitere-se, é único.
Tanto é assim que a análise da repercussão geral foi procedida da reafirmação da jurisprudência (há muito) consolidada desta Corte.” “Com relação ao que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699, de 2017, com a devida vênia, entendo que tal decisão também não autorizou qualquer expectativa de êxito da tese objeto de insistência do embargante, em que pese certa ambiguidade no textual da 3ª tese fixada naquele julgamento, [...]” - RE 1309081 ED / MA, págs. 22-23), j.Plenário, j.05.09.2022.
Como se vê, não merece guarida o argumento do agravante no sentido de que “milhares de execuções” foram ajuizadas com base na permissão jurisprudencial firmada pelo STF, o qual, em seu entendimento, teria alterado substancialmente, quando do julgamento do Tema 1142, o que já firmado no ano de 2015.
Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da decisão, de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial, não tem como prosperar, ante a superveniência da reafirmação de jurisprudência mediante a consolidação do precedente vinculante do STF (Tema 1142).
Na verdade, no agravo interno não foi trazida fundamentação nova que demonstrasse mudança de entendimento e/ou afastasse aquele exposto na decisão impugnada que, repete-se, tão somente aplicou tese firmada pelo STF em precedente qualificado plenamente aplicável ao caso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro da 2 de novembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/11/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:08
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2023 21:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832064-81.2017.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA N.º 14.440/2000.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1142/STF).
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS JULGADOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO IRDR N.º 54.699/2017.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO COM BASE EM IRDR.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Questão dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, em julgamento de repercussão geral fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal” (RE 1309081/MA - Tema 1142/RG), de aplicação imediata. 2.
Destacada, por relatoria da Terceira Câmara Cível, a necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n.º 54.699/2017, ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral.
Hierarquia entre precedentes vinculantes. 3.
Apelação parcialmente provida, deferindo-se o pedido de adiamento do pagamento das custas, nos termos da 4ª tese do IRDR n.º 54.699/2017.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1a Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo apelante contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Na referida execução, postula o apelante, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, por ter funcionado, de forma exclusiva, em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA).
O magistrado de origem extinguiu o processo, “sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil”.
Nas razões do recurso, sustenta o apelante, em resumo, que: o julgamento do RE 564132 deu outra interpretação ao art. 100, § 8º, da CF, assegurando a possibilidade de execução individualizada dos honorários advocatícios; a sentença recorrida possui interpretação divergente do que ficou definido no IRDR 54699/2017 deste Tribunal; há inviabilidade da condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da mudança no precedente que trata da matéria; inviabilidade do julgamento do mérito.
Requer a tutela antecipada recursal no que tange à condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude da extinção do feito e, no mérito, o conhecimento e provimento da apelação para que se determine o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado do RE 1.309.081/MA (Tema 1142).
Sem apresentação de contrarrazões pelo Estado do Maranhão.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, como também os extrínsecos atinentes à tempestividade e regularidade formal.
Quanto ao preparo, entendo que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, mesmo porque não foi objeto de pedido expresso no apelo.
Entretanto, fica garantido ao apelante tão somente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, conforme entendimento desta relatoria em feitos anteriores semelhantes, com fundamento na 4ª tese fixada no IRDR n.º 54.699/2017, já transitada em julgado, in verbis: 4ª tese: a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Assim, conheço do recurso.
O apelante sustenta a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Sem razão a insurgência.
Explica-se.
A questão posta em debate encontra-se dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 1.309.081/MA (Tema 1142 de repercussão geral).
No caso, a Corte Suprema, acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, discutiu a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído”.
Do referido julgamento resultou a fixação de tese vinculante, abaixo colacionada, que se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ademais, como bem destacado em julgado desta Terceira Câmara Cível “a questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual” (TJMA.
APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021).
Com efeito, no citado precedente estadual, o eminente relator apontou para necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n.º 54.699/2017 ante o julgamento superveniente do RE 1.309.081/MA pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1142), tecendo no voto relevantes esclarecimentos acerca da matéria, que, oportunamente, passa-se a reproduzir: [...] o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”.
Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. [...]
Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva.
Diante da situação delineada, é preciso que se diga que a pendência de reexame da tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão óbvia de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior com repercussão geral, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
RE 638115.
MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADES INSTITUCIONAIS.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2.
In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998 3.
Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da sentença, de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial, não tem como prosperar, ante a superveniência do precedente vinculante do STF (Tema 1142/RG), aplicado à espécie, que, como explicitado alhures, se sobrepõe aos demais julgados.
DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para diferir o pagamento das custas, conforme a 4a tese do IRDR n.º 54.669/2017, acima transcrita, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma da fundamentação supra.
Publique-se e Intimem-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/06/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:46
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 08:52
Juntada de parecer
-
18/04/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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