TJMA - 0000040-63.2003.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 14:23
Juntada de termo
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03/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERNANDES CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERNANDES CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOCORRO RODRIGUES DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERNANDES CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:51
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/03/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:22
Juntada de apelação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0000040-63.2003.8.10.0085.
MONITÓRIA (40).
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA).
REQUERIDO(A): ELIZANGELA SOCORRO RODRIGUES DE ANDRADE e outros (2).
Advogado(s) do reclamado: JOAO AFONSO CARDOSO NETO (OAB 46362-DF).
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por ELIZÂNGELA SOCORRO RODRIGUES DE ANDRADE.
Alega a ocorrência da prescrição quanto ao título objeto da Demanda, qual seja, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 395981 (ID nº 76684880).
Manifestação da Parte Autora no ID nº 78766243. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando o procedimento, vê-se que tem o curso processual extenso.
A distribuição é datada de 13/10/2003, cujo objeto versa sobre CDC nº 395981 de vencimento 21/01/1998.
Fazendo um retrospecto, durante o trâmite da Demanda é possível constatar os seguintes fatos processuais: a) ID nº 47540966 – fls. 34 – Expedido o Mandado Citatório e cumprido em face de todos os Executados ELIZÂNGELA SOCORRO RODRIGUES DE ANDRADE, RAIMUNDO JOSÉ FERNANDES CARDOSO e MARIA JOSÉ BARBOSA CARDOSO; b) ID nº 47540967 – fls. 52 – Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de Um terreno foreiro situado na Travessa Prudêncio Alves Feitosa, perímetro urbano de Gonçalves Dias, registrado no cartório de ofício único de Gonçalves Dias no livro 2-C de Registro Geral, Folhas 203, Matrícula 1693 e Registro 1-1693 feito aos 14 de outubro de 1997 e Uma fazenda denominada Maioba situada no perímetro urbano da cidade de Gonçalves Dias, registrado no cartório no livro 2-A, folhas 140, Matrícula 1021 e Registro 2-1021 feito aos 25 de marco de 1998, c) ID nº 47540967 – fls. 59 – Embargos à penhora, suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal; d) ID nº 47540967 – fls. 68 – Decisão pela intempestividade dos embargos; e) ID nº 47540967 – fls. 20/21 – Auto de Avaliação; f) ID nº 47540967 – fls. 49 – Designação de Leilão Público.
Pois bem.
Após os fatos acima narrados, a Executada manejou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando matéria prescricional.
Neste sentido, cabe alinhar, que outrora idêntico assunto foi suscitado, todavia, não analisado em decorrência da intempestividade dos embargos opostos.
Contudo, a matéria a ser encarada e anteriormente levantada é de ordem pública, levando esta magistrada, no momento oportuno e pontual, a analisá-la tanto à luz da permissão conferida pelo art. 332, § 1º do CPC, como das hipóteses autorizativas da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na forma do art. 803, I do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.
Na hipótese em apreço, a cédula de crédito que instrui a ação monitória venceu em 21/01/1998.
Desse modo, na data em que proposta a ação, 13/10/2003 já havia decorrido o prazo de 3 (três) anos da pretensão executiva. É preciso consignar, porém, que uma vez prescrita a pretensão executória, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo), resumindo-se a discussão à causa da obrigação.
Vê-se que correto, em tese, o manejo da Ação Monitória ao invés da Execução de Título Extrajudicial nos idos de 2003.
Consigne-se que o prazo prescricional para o ajuizamento das ações causais não é o mesmo da ação cambial, daí porque é inaplicável o prazo de 3 (três) de que trata a LUG.
A prescrição, na hipótese, será regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente.
A ação monitória foi instruída com cédula de crédito bancário no valor de R$ 20.212,76, emitida em 31/01/1997 e vencida em 21/01/1998.
A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular.
Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Logo, em conformidade com o art. 206, § 5º, I do CC e ao Recurso Especial Nº 1.940.996 - SP (2019/0328417-1), à data da propositura da Ação já havia prescrito a pretensão monitória, da Parte Autora, desde 21/01/2003.
Concluo, portanto, pela inexigibilidade do título.
Isto posto, com base nos argumentos supra, ACOLHO a presente Exceção de Pré Executividade, em decorrência da prescrição, bem como EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II do CPC, declarando nulo todos os atos processuais de penhora, devendo a Secretaria Judicial certificar e providenciar os procedimentos de praxe para o desembaraço dos bens constritos.
Condeno o Banco do Brasil em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DÊ-SE baixa nas penhoras realizadas no ID nº 47540967 – fls. 52.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem demais pedidos, ARQUIVE-SE o procedimento.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 10 de janeiro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
23/02/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:56
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2022 13:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 20/10/2022 23:59.
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29/11/2022 19:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 19/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:16
Juntada de petição
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30/09/2022 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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30/09/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0000040-63.2003.8.10.0085 Autor: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: ELIZANGELA SOCORRO RODRIGUES DE ANDRADE e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-exeutividade em 15 dias. Diante da alegação da prescrição, que enseja a extinção da execução, determino a suspensão do leilão designado para o dia 27/02/2022.
Intimem-se. Oficie-se ao leiloeiro comunicando-lhe acerca da sobredita suspensão. Cumpra-se com urgência. Dom Pedro/MA, 23 de setembro de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
26/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/09/2022 11:48
Juntada de Ofício
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23/09/2022 18:04
Outras Decisões
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22/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:10
Juntada de petição
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04/09/2022 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERNANDES CARDOSO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOCORRO RODRIGUES DE ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA CARDOSO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 LEILÃO JUDICIAL CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO – jhleiloes.com.br EDITAL DE LEILÃO A Exma.
Drª.
Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro-MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiver, que a Vara Única da Comarca de Dom Pedro-MA, através do Leiloeiro Público Oficial credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Contrato nº 20.144/2021), levará a Leilão Público, para alienação, na data, local, horário e sob as condições adiante descritas, os bens (LOTE 1 e LOTE 2) constantes nos autos do processo do ANEXO I parte integrante deste Edital , que segue: I) DATA DO LEILÃO: O 01º Leilão ocorrerá no dia 27 de setembro de 2022, com início às 14:00h, pelo valor da Avaliação dos LOTES 1 e 2 nos autos do processo, conforme anexo, que não poderá ser inferior ao das avaliações.
Se os bens não alcançarem lance nesse valor, será incluído em 02º Leilão, no dia 06 de outubro de 2022, com início às 14:00h, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação dos lotes, defeso o preço vil (parágrafo único do art. 891 do CPC).
II) LOCAL: site www.jhleiloes.com.br.
III) LEILOEIRO: José Henrique de Moura Ferro Frazão, matrícula 015/98 – situado na Av. da História Bloco C2, 301 – Cohafuma -CEP 65074-795 – São Luís – MA, telefone (98)99971-5344, e-mail: [email protected].
IV) INTIMAÇÃO: ficam, pelo presente Edital, intimados da realização do leilão, os herdeiros e cônjuge, se casado for, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, ficam intimados pelo mesmo edital (art. 889, CPC); bem como intimados os credores com garantia real, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente.
V) CONDIÇÕES DOS BENS: os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à esta Vara ou ao Leiloeiro Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão.
Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão.
Os Lotes 1 e 2 serão objeto do mesmo Leilão, formado lotes separados, sendo leiloado primeiro o Lote 1 e após o Lote 2.
VI) ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado.
As custas judiciais devidas, deverão ser pagas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem.
Para os bens imóveis, o preço da arrematação deverá pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além dos impostos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal que recaírem sobre o imóvel, e no caso de veículos, deverá obedecer a mesma regra para o pagamento de débitos de IPVA e de multas, isentando o arrematante dos débitos anteriores ao leilão.
VII) DA PARTICIPAÇÃO: Para participarem os interessados devem fazer o cadastramento prévio no site do leiloeiro www.jhleiloes.com.br, após enviar os documentos necessário ao e-mail: [email protected], contendo, Cópia do CPF ou CNH, Cópia de Comprovante de Endereço com CEP com data atualizada a partir do mês e ano corrente, no caso de cônjuge, enviar juntamente certidão de casamento, CPF e RG do mesmo, Termo de conhecimento e aceite de condições de participação Online devidamente assinado, situação obrigatória pelo arrematante para efetuar seus lances.
VIII) DAS CONDIÇÕES PARA OFERTAR LANCES – O usuário deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação em vigor (menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões, salvo se emancipados).
Mesmo que o usuário tenha capacidade civil e jurídica para contratar, necessariamente deverá ter a livre disposição de seus bens para ofertar lances nos leilões divulgados no Portal www.jhleiloes.com.br.
Não poderão ofertar lances (CPC, art. 890): I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - o juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - os advogados de qualquer das partes.
IX) DA FALTA DE PAGAMENTO – No caso de não pagamento do lance ofertado e da comissão da Leiloeira Oficial ou não prestada caução, no prazo estipulado, será considerada resolvida a arrematação, nos termos do Art. 903, § 1º, III, do Código de Processo Civil, ficando o lançador impedido de participar de novos leilões judiciais (Art. 897, do Código de Processo Civil), bem como obrigado a pagar o valor da comissão devida à Leiloeira correspondente a 5% sobre o valor do lance.
X) CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil.
A arrematação far-se-á mediante o pagamento do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, vinculado ao processo constante no ANEXO I, a qual será disponibilizada ao arrematante através do Portal www.jhleiloes.com.br.
O pagamento da comissão da Leiloeira Oficial deverá ser realizado imediatamente ao encerramento do leilão, através de boleto bancário a ser disponibilizado ao arrematante através do Portal www.jhleiloes.com.br, na seção “Minha Conta”.
Após a realização do depósito judicial, o arrematante deverá encaminhar o respectivo comprovante por e-mail ([email protected]), para que esse documento seja juntado aos autos do processo.
A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos (05 dias) para oposição de embargos à arrematação pelos herdeiros ou por terceiro interessado.
Fica o Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital somente em seu endereço eletrônico www.jhleiloes.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão.
Os lances via internet "on-line", não garantem direitos aos arrematantes em caso de recusa do leiloeiro ou de queda no sistema ou conexão de internet, posto que são apenas facilitadores de oferta, com os riscos naturais às imprevisões e intempéries.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e à comissão do Leiloeiro.
A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos.
Os autos do referido processo estão disponíveis aos interessados para consulta na secretaria da VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO – MA, ou através do site do TJMA na consulta Processo Judicial Eletrônico - Pje Expediu-se o presente edital em 15 de julho de 2022, nesta cidade de Dom Pedro/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça.
Eu, Josemar Rafael Cunha Filho, Secretário Judicial da Vara Única de Dom Pedro - MA, que o fiz, digitei e subscrevo.
Mais informações pelo fone: (0xx98)99971-5344, no site: www.jhleiloes.com.br. Drª.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro-MA ANEXO I PROCESSO nº: 0000040-63.2003.8.10.0085 Ação Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL RÉU: ELIZANGELA SOCORRO RODRIGUES DE ANDRADE, RAIMUNDO JOSE FERNANDES CARDOSO e MARIA JOSE BARBOSA CARDOSO VALOR DA AÇÃO: R$ 97.214,94. LOTE 1 LOCALIZAÇÃO DO BEM: um imóvel localizado na zona rural, denominado FAZENDA MAIOBA, no município de Gonçalves Dias, com área de 256,50, ha (duzentos e cinquenta e seis hectares, cinquenta centiares).
DESCRIÇÃO DO(S) BENS: imóvel rural, denominado FAZENDA MAIOBA, no município de Gonçalves Dias, com área de 256,50, ha ( duzentos e cinquenta e seis hectares, cinquenta centiares), registrado no Cartório de Imóveis Único de Gonçalves Dias, sob n° 2-1.021, Livro 2-A, matricula 1.021, fls. 140 com as seguintes confrontações: NORTE limita-se com João Soares da Silva e Antonio Fernandes de Sousa; LESTE : João José de Sousa, Francisco Gonçalves Dias e Raimundo Lopes Cruz; OESTE: Silvestre Rodrigues da Silva e Antonio Carneiro de Sousa; SUL: limita-se com campo de pouso.
BENFEITORIAS: Não foram identificadas benfeitorias, apenas uma casa de tijolos, cobertas de telhas, em estado de abandono.
MATRÍCULA: Imóvel devidamente registrado sob o nº 2-1.021, Livro 2-A.
Matrícula 1.021, fls. 140, do Cartório de Imóveis Único de Gonçalves Dias DEPOSITÁRIO FIEL: Raimundo Jose Fernandes Cardoso TOTAL DA AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 1.026.000,00 (um milhão e 26 mil reais) (AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00 (mil reais) o hectare).
Id.
NUM.
Num. 47540968 - Pág. 20 VALOR DE LANCE DO 02º LEILÃO, não inferior: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ÔNUS: Referido Imóvel foi dado em garantia ao Banco do Brasil S/A, agência nesta cidade, conforme Escritura Pública de Contrato de Confissão de Dívidas, com garantia Hipotecária, lavrada nas Notas do Cartório do Ofício único de Gonçalves Dias - MA, no Livro n°9, às FIs. 107/110-v°, em data 12 de maio de 1998.
O imóvel está gravado de Penhora e Deposito no Processo n° 301/99, em 26/03/1999.
E gravado de Penhora, Deposito e Avaliação no Processo de n° 427/2009, em 13/01/2012.
Não foi possível consultar eventuais débitos fiscais sobre o bem, por não constar nos autos número de contribuinte, sendo de responsabilidade do arrematante a consulta de tais débitos junto à Municipalidade.
Não constam nos autos demais débitos, recurso ou causa pendente de julgamento sobre o bem imóvel penhorado até a presente data. LOTE 2 LOCALIZAÇÃO DO BEM: um imóvel localizado na zona urbana, sito à Travessa Prudêncio Alves Feitosa, município de Gonçalves Dias.
DESCRIÇÃO DO(S) BENS: terreno na zona urbana, sito à Travessa Prudêncio Alves Feitosa, município de Gonçalves Dias, contendo as seguintes limitações , dimensões e áreas.
FRENTE: limita-se com a Trav.
Prudêncio Alves Feitosa, medindo 15,80 metros, FUNDO: Limita-se com João Afonso Cardoso, medindo 21,10 metros , LATERAL DIREITA: Limita-se com Eliesio Dias Ferreira, medindo 36,00 metros.
LATERAL ESQUERDA: Limita-se com Antonio Lucena Lima e José Carlos medindo 36,00 metros, com área total de 664,20 metros quadrados (seiscentos e sessenta e quatro metros e vinte centímetros quadrados) registrado no Cartório de Imóveis Único de Gonçalves Dias, sob n° de registro 1-1693, Livro 2-C, matrícula 1693, fis. 31.
BENFEITORIAS: frente e fundo murados, há dentro da área penhorada urna casa com construção em andamento, mas habitável, com as seguintes divisões e características: na parte térrea há divisões para uma sala e uma cozinha, ,uma sala para consultório e banheiro, urna laje coberta com estrutura de ferro e telhas brasilit, com instalações hidráulica e elétricas; No 1° andar há divisões para três suítes, cobertos com telhas cerâmicas, apenas uma já tem acabamento.
AVALIAÇÃO: Imóvel avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - Num. 47540968 - Pág. 21 MATRÍCULA: Imóvel devidamente registrado sob o nº 1-1693, Livro 2-C.
Matrícula 1693, fls. 31, do Cartório de Imóveis Único de Gonçalves Dias DEPOSITÁRIO FIEL: Raimundo Jose Fernandes Cardoso TOTAL DA AVALIAÇÃO DO BEM: AVALIAÇÃO: imóvel avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - Num. 47540968 - Pág. 21 VALOR DE LANCE DO 02º LEILÃO, não inferior: R$100.000,00 (cem mil reais). ÔNUS: Bem gravado de Penhora e Deposito Judicial no Processo de n° 301/99, em 26/03/1999; e de Penhora, Deposito e Avaliação Judicial no Processo de n° 427/2009, em 13/01/2012.
Não foi possível consultar eventuais débitos fiscais sobre o bem, por não constar nos autos número de contribuinte, sendo de responsabilidade do arrematante a consulta de tais débitos junto à Municipalidade.
Não constam nos autos demais débitos, recurso ou causa pendente de julgamento sobre o bem imóvel penhorado até a presente data. Drª.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro-MA -
17/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 23:29
Juntada de Edital
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28/07/2022 16:59
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZAO em 20/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/06/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:28
Decorrido prazo de Cartorio Extrajudicial da Comarca de Gonçalves Dias-MA em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:51
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:50
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2022 18:06
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2003
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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