TJMA - 0828741-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/11/2024 17:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            23/09/2024 18:40 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            30/07/2024 06:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            29/07/2024 12:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/07/2024 13:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/06/2024 15:41 Juntada de apelação 
- 
                                            24/05/2024 00:41 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
- 
                                            24/05/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
- 
                                            22/05/2024 20:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/05/2024 20:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/05/2024 15:23 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            26/02/2024 13:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/02/2024 13:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 21:33 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2024 23:59. 
- 
                                            19/12/2023 09:47 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
- 
                                            19/12/2023 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/12/2023 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/10/2023 13:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/10/2023 13:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/10/2023 01:45 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/09/2023 16:14 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            19/09/2023 00:39 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
- 
                                            16/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
- 
                                            14/09/2023 12:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/09/2023 08:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/08/2023 15:56 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            17/11/2022 11:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/09/2022 23:59. 
- 
                                            02/09/2022 09:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2022 17:16 Juntada de petição 
- 
                                            22/08/2022 14:26 Juntada de petição 
- 
                                            16/08/2022 04:53 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
- 
                                            16/08/2022 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
- 
                                            15/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0828741-29.2021.8.10.0001 AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
 
 Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
 
 CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022)
- 
                                            12/08/2022 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/08/2022 11:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/05/2022 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/05/2022 10:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/04/2022 15:29 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
- 
                                            25/03/2022 05:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            15/03/2022 08:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/03/2022 18:48 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            17/02/2022 06:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/02/2022 12:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2022 16:40 Juntada de contestação 
- 
                                            16/12/2021 14:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/12/2021 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2021 13:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/07/2021 07:59 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            27/07/2021 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/07/2021 18:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2021 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801789-90.2021.8.10.0040
Corina Fabia Moreira Pirangi
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 16:26
Processo nº 0012067-19.2015.8.10.0001
Cyro de SA Pereira Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0801467-09.2022.8.10.0049
Genesio Costa Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 18:18
Processo nº 0012067-19.2015.8.10.0001
Cyro de SA Pereira Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0862909-62.2018.8.10.0001
Raimundo Costa Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2018 16:03