TJMA - 0834725-57.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:21
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS em 23/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:21
Juntada de despacho
-
03/11/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS em 30/09/2022 23:59.
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28/10/2022 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/09/2022 23:59.
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26/10/2022 16:20
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:11
Juntada de apelação cível
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12/09/2022 16:04
Juntada de petição
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19/08/2022 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo : 0834725-57.2022.8.10.0001 (S) Autor : Maria Deusamar da Conceição Vasconcelos Réus : Estado do Maranhão e o Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência por Maria Deusamar da Conceição Vasconcelos contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus promovam o procedimento cirúrgico denominado Hernioplastia Incisional, com o fornecimento de todos os insumos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete; ação distribuída em 22/06/2022.
Aduziu a parte autora que possui diagnóstico de Hérnia Incisional (CID 10: K 43).
Alegou que diante da falta de condições de arcar com tratamento na rede privada, a autora passou por nova consulta junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, ao que foi informada pelo médico que lhe assiste Dr.
Manuel Lages Castello Branco, a necessidade de realizar o procedimento cirúrgico do tipo Hernioplastia Incisional para o tratamento de sua enfermidade (ID 69797073 – págs. 03-05).
Realizada a notificação sobre o pedido de antecipação de tutela, o Município de São Luís, se manifestou informando que de acordo com os requisitos previstos no art. 303 do CPC/15, não restou demonstrados a ausência de probabilidade do direito e o perigo da demora, além de ficar clara a possibilidade da irreversibilidade da concessão.
Por fim, requereu que seja indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 70127218).
O Estado do Maranhão também peticionou juntando Oficio nº 2454/2022/AJC/SAAJ/SES, informando que de acordo com a Diretoria do Hospital Carlos Macieira foi verificado que a paciente, Maria Deusamar da Conceição Vasconcelos, tem procedimento pré-agendado para o dia 01/08/2022 (IDs 70935216 e 70935218). À vista dessas informações, foi determinada a sua intimação pessoal e de seu Defensor, para que se manifestassem sobre referido procedimento, bem como, informarem se ainda possuem interesse no prosseguimento da ação (ID 70940757).
Posteriormente, a autora informou que não possui agendamento para o procedimento cirúrgico (objeto da demanda – ID 71241327).
Em audiência de conciliação realizada em 15/08/2022, foi informado que a paciente realizou o procedimento cirúrgico no dia 02/08/2022, junto ao Hospital Carlos Macieira, ocasião em que o Defensor Público, representante da autora, ratificou as informações apresentadas pelo Assessor do Estado do Maranhão, informando que o pedido da inicial foi devidamente cumprido, não tendo mais interesse no prosseguimento da ação (ID 73714166).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 73714166).
O objeto da demanda era a realização de procedimento cirúrgico denominado Hernioplastia Incisional em favor da paciente, Maria Deusamar da Conceição Vasconcelos.
Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborado pela informação colhida em Audiência de Conciliação do Assessor da Secretaria Estadual de Saúde - SES, de que a parte autora realizou o procedimento cirúrgico (objeto da demanda) em 02/08/2022, no Hospital Carlos Macieira (ID 73714166).
Esse fato que foi corroborado pela parte autora, ao afirmar que o objeto da ação foi cumprido, pois a paciente/autora se submeteu ao procedimento cirúrgico de que necessitava.
Por fim, o Defensor Público informou na mesma Audiência de Conciliação que o pedido constante na inicial foi devidamente cumprido (ID 73714166).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Por outro lado, nota-se que houve a necessidade do processo para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita, posto que a ação foi instaurada em 22/06/2022 e o procedimento cirúrgico somente foi realizado em 02/08/2022, isto após a notificação dos entes públicos para se manifestarem sobre os pedidos da parte autora.
Assim devidos são os honorários advocatícios pelo Município de São Luís, tendo em conta que o Estado do Maranhão é isento por determinação legal.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do procedimento cirúrgico de que a parte autora necessitava, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, em função da satisfação da pretensão da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de São Luís a pagar honorários para os Defensores Públicos, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), utilizando a equidade, levando em conta a isenção de parte dos honorários pelo Estado do Maranhão, a pequena quantidade de trabalho, a abreviação do rito e a singeleza da causa.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo.
São Luís, 16 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
17/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 10:06
Juntada de petição
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16/08/2022 18:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/08/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2022 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 14:00, Cejusc da Saúde.
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15/08/2022 14:30
Conciliação frutífera
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15/08/2022 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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26/07/2022 11:09
Juntada de petição
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26/07/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 14:00, Cejusc da Saúde.
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25/07/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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25/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 18:20
Outras Decisões
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18/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:43
Juntada de petição
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12/07/2022 11:51
Juntada de termo
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11/07/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 16:05
Outras Decisões
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07/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:06
Juntada de petição
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07/07/2022 10:07
Juntada de termo
-
28/06/2022 17:48
Juntada de diligência
-
27/06/2022 15:12
Juntada de petição
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24/06/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:56
Juntada de termo
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24/06/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 10:40
Outras Decisões
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22/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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