TJMA - 0834725-57.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/08/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0834725-57.2022.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS APELADO: MARIA DEUSAMAR DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial (ID 23612766).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo É o Relatório.
DECIDO Verifico que o presente caso versa sobre matéria que já possui entendimento dominante nas instâncias superiores, possibilitando análise monocrática pelo Relator, no termos da Súmula 568 do STJ.
Servindo-me desse posicionamento, prolato a presente decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
A matéria já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários são devidos, desde que a Defensoria não esteja atuando contra a pessoa judicia de direito público que pertença, conforme se vislumbra no teor do dispositivo da Súmula 421.
Verbis: SÚMULA 421 DO STJ:Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito federal e dos Territórios traz normas gerais para sua organização nos Estados e prevê em seu artigo 4º, inciso XXI, dentre outras funções da Defensoria Pública a de: Art. 4º, XXI- executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacidade profissional de seus membros e servidores. (grifei) Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 168/2014 criando o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão - FADEP, permitindo a aplicação da Súmula 421 do STJ.
Portanto, entende-se que a Defensoria Pública faz jus a receber os honorários sucumbências decorrentes da sua atuação em juízo, que devem ser recolhidos ao fundo de aparelhamento da instituição, salvo quando atuar contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, o que se aplica ao presente caso, eis que a Defensoria Pública, órgão do Poder Executivo Estadual, patrocinou causa em face do Estado do Maranhão, este último, mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence.
Assim entende o excelso STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor.
Tema submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, de relatoria da Min.
Eliana Calmon, DJe de22.6.09. 2.
A insistência do agravante em impugnar decisão com esteio na jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos justifica a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.3.
Agravo regimental não provido (STJ , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). (grifei) Em casos como o ora e análise, esta Corte Estadual de Justiça tem entendimento pacificado.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MASTOIDECTOMIA RADICAL A ESQUERDA.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CR/88.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO FADEP.
SÚMULA 421.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Imposição aos entes federativos nacionais do dever político-constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde. 2.
O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos. 3.
Incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196 da Constituição da República. 4.
A Defensoria Pública, órgão do Poder Executivo Estadual, patrocinou causa em face do Estado do Maranhão, este último, mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, razão pela qual não há que se falar em honorários a serem arbitrados, conforme dispõe a Súmula nº 421 do STJ. 5.Apelos conhecidos e improvidos. (Ap 0304712016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016 , DJe 26/08/2016) (grifei) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença de base.
São luis, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
14/06/2023 16:47
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:05
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
16/02/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
-
14/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:09
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
25/01/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802003-47.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Antonio Oliveira de Amorim
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 13:25
Processo nº 0802003-47.2022.8.10.0040
Antonio Oliveira de Amorim
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 12:03
Processo nº 0030120-19.2013.8.10.0001
Maria Jose Garces Cordeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Wladimir de Carvalho Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2013 14:46
Processo nº 0808828-03.2017.8.10.0001
Maria Aurea Pacheco
Estado do Maranhao
Advogado: Sahid Sekeff Simao Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2017 17:44
Processo nº 0800406-97.2022.8.10.0119
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leonardo do Nascimento Cruz
Advogado: Jose Felintro de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 16:58