TJMA - 0800656-02.2020.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:14
Baixa Definitiva
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25/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 10:54
Juntada de juntada de ar
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19/12/2023 14:20
Juntada de petição
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 A 16/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800656-02.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO VÁLIDO.
EMAIL OFICIAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DOS DIAS MULTA RECONHECIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que acolheu em parte os embargos à execução e reconheceu o excesso no valor da execução requerido pela autora/exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$3.331,09. 2.
A exequente/recorrida postulou a execução das astreintes no valor de R$ 5.089,72 referente a multa diária atualizada, por descumprimento de liminar, levando em consideração os 17 dias de descumprimento da decisão, no período compreendido entre 18/07/2020 a 03/08/2020, que determinou à recorrente a proceder o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 3.
Conforme consta dos autos, a executada/recorrente foi intimada anteriormente da decisão liminar primeiramente em 15/07/2020, através do e-mail [email protected], e em 17/07/2020 através do e-mail [email protected].
Houve o cumprimento apenas no dia 03/08/2020, sendo computado um total de 13 dias úteis. 4.
A executada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alegou que inicialmente a intimação deu-se através de e-mail não disponibilizado para cumprimento de decisão liminar e que somente foi devidamente intimada em 30/07/2020, através do e-mail [email protected], razão pela qual houve o descumprimento referente a 1 dia multa, ou seja, no valor de R$ 200,00. 5.
O cumprimento da obrigação de fazer determinado pelo Juízo é ato personalíssimo da parte, isto é, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, pois é ela que suportará os ônus decorrentes de seu inadimplemento.
Justamente por isso, cabe ao Juiz dar ciência inequívoca à parte dos termos da ordem judicial, o que somente pode ocorrer através da intimação pessoal. 6.
Embora o recorrente sustente nas razões do recurso que não foi intimado em 15/07/2020, verifica-se que foi certificado (ID 27541861) que recebeu o e-mail de intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência. 7.
O Código de Processo Civil estabelece nos artigos 246, § 1º, e 270, in verbis: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” 8.
Na hipótese vertente, a intimação eletrônica é uma forma de intimação pessoal do executado destinatário da decisão cominatória, seguindo-se o entendimento consolidado na súmula 410 do STJ, in verbis: Súmula nº 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 9.
Registre-se que no caso de descumprimento de comando judicial de obrigação de fazer com cominação de multa, como na hipótese dos autos, a execução do julgado pressupõe a necessidade de prévia intimação do executado. 10.
Desse modo, tendo em vista a incontroversa a intimação pessoal do executado por e-mail de e-mail oficial, impõe-se a manutenção da sentença combatida, que reconheceu 13 dias-multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 09 a 16 de outubro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 08:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800656-02.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 RECORRIDO: DIEGO BARBOSA NUNES ADVOGADO: SEM ADVOGADO D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 16.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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