TJMA - 0859863-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859863-60.2021.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: DENYSE LOREN DENNY CARDOSO PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - MA15899-A Réu: E.G.I.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS por DENYSE LOREN DENNY CARDOSO PEREIRA contra E.G.I.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, ajuizados por dependência à execução de nº. 0824076-67.2021.8.10.0001, a qual busca pelo pagamento da cláusula penal de rescisão antecipada do contrato de locação referente à loja comercial nº 16 do 3º pavimento do Centro Comercial “Pátio Aririzal”, localizado à Rua Aririzal, nº 39, bairro Turu, São Luís/MA, CEP: 65.066-265.
A embargante alega ter suscitado diversas irregularidades quando da relação locatícia para com a embargada, as quais ocasionaram na rescisão antecipada do contrato de locação.
Anexou documentos (ID nº 58199071 e seguintes).
Em síntese, a embargante pleiteia que deve ser excluída do polo passivo da ação de execução, suscita excesso de execução por parte da embargada na ação de execução, bem como que seja reconhecida a inexistência da culpa da embargante no que tange ao atraso no pagamento do débito condominial.
Decisão ID nº 58298450 concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da embargante, porém, sem atribuição de efeito suspensivo.
Certidão ID nº 74017205 atestando que a parte embargada/exequente não apresentou manifestação.
Ato Ordinatório de ID nº 74018634 intimou as partes para especificar provas que pretendem produzir, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID nº 81746010). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - AUSÊNCIA DE REVELIA Quando se trata de embargos à execução, não há que se falar em revelia conforme jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.
Inviável o recurso especial se não observado o requisito do prequestionamento. 3.
Inaplicabilidade, no STJ, do chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial cuja pretensão demanda o revolvimento do conteúdo fático dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos.
Precedente. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no Ag 1229821/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
Todavia, afastada a incidência da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial dos embargos, deve-se abrir vistas dos autos para que a embargante tenha a oportunidade de produzir as provas pelas quais protestou, ou, deseja produzir, sob pena de cerceamento de defesa.
E que, diga-se de passagem, as partes foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer o prazo, sem manifestação.
II. 2 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE Para que haja o julgamento do mérito, é imprescindível a presença das seguintes condições: (1) a possibilidade jurídica do pedido; (2) a legitimidade de parte; (3) interesse de agir.
O primeiro deles, a possibilidade jurídica do pedido, traduz-se na previsão da pretensão perante o ordenamento jurídico ou que não seja por ele expressamente vedado.
A legitimidade de parte, por sua vez, consiste na coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual.
Por fim, o interesse de agir ocorre com a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, discute a embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de exclusão da Sra.
Denyse Loren Denny Cardoso Pereira Saraiva, tal pleito não merece prosperar.
Analisando o contrato de locação constante no processo de execução nº 0824076-67.2021.8.10.0001, a embargante consta como fiadora da locatária.
O artigo 779, IV, do CPC, prevê que a execução poderá ser promovida contra o fiador do débito constante em título extrajudicial.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que a responsabilidade da fiadora terminou com a entrega das chaves não merece prosperar, em razão da ausência de previsão contratual a respeito.
Ademais, mesmo se houvesse tal previsão, o Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do EREsp nº 566.633/CE, possui o entendimento de que, havendo no contrato de locação cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador durante a prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil, veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1.
Ação ajuizada em 13/03/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3.
O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4.
Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5.
Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6.
Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. 7.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1.607.422/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 17/11/2017).
Diante disso, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva da Sra.
Denyse Loren Denny Cardoso Pereira Saraiva.
DO MÉRITO: II. 3 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 920, II, do CPC, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda.
Desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Inicialmente destaco que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo.
O embargante pode discutir, por exemplo, a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil – Execução, Volume 5, 2010, Ed.
JusPodivm).
Assim, nos termos do art. 917 do CPC, cuja enumeração é meramente exemplificativa, o executado pode alegar qualquer matéria de defesa em seu favor, sendo-lhe imposto, todavia, o ônus da prova dos fatos alegados, na forma prevista no art. 373, II, do CPC.
Nesses casos, entretanto, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente incumbe ao executado ora embargante.
A embargante suscita um suposto excesso de execução.
O inciso II do §4º do artigo 917 do Código de Processo Civil prevê que “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Analisando os referidos embargos, não se verifica valor apontado como correto pela embargante, bem como não houve a juntada de planilha de cálculo do que a executada entende como correto.
Sendo assim, deixo de conhecer os embargos à execução nesse ponto.
Por fim, não cabe o reconhecimento da inexistência de culpa da embargante quanto ao atraso no pagamento do débito condominial, haja vista que é matéria fática e demandaria a produção de prova, entretanto, mesmo intimada, não especificou nem manifestou interesse na instrução do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente embargos à execução, dada a ausência de planilha de cálculos juntada pela embargante ao alegar excesso de execução, bem como a falta de prova que excluísse sua culpa no atraso do pagamento do débito condominial.
Sucumbente, arcará a embargante com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Por fim, suspendo a execução da sucumbência contra a embargante, nos termos do art. 98 §3º do CPC, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido no despacho ID nº 47432636.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais de execução, de nº. 0824076-67.2021.8.10.0001.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
09/11/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859863-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENYSE LOREN DENNY CARDOSO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - MA15899-A EMBARGADO: E.G.I.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o item 05 da decisão Id 58298450.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:24
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 06:42
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:27
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2021 20:42
Juntada de petição
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14/12/2021 20:37
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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