TJMA - 0843452-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:22
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:26
Juntada de petição
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17/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
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12/06/2023 20:29
Juntada de petição
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12/06/2023 02:05
Decorrido prazo de RENAN ABDON em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:10
Juntada de petição
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25/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843452-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIEGO SOUZA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020 REU: GEISA KARINA PAVAO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: RENAN ABDON - MA20837-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
23/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:26
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843452-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIEGO SOUZA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020 REU: GEISA KARINA PAVAO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: RENAN ABDON PINTO - MA20837-A DESPACHO: Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID: 41774604, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
24/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 20:45
Juntada de contestação
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27/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:47
Audiência De justificação realizada para 22/09/2022 11:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:18
Juntada de petição
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12/09/2022 14:52
Juntada de termo
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23/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:39
Juntada de diligência
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843452-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: DIEGO SOUZA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUSAN VALERIA DE JESUS FERREIRA - MA13020 REU: GEISA KARINA PAVAO CORDEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para deferir o pedido liminar de reintegração de posse neste momento processual, mostrando-se necessária e prudente a designação de audiência de justificação para demonstração dos requisitos contidos no art. 561, do CPC/2015.
Isto posto, nos termos do art. 562, do CPC/2015, DESIGNO audiência de justificação para o dia 22.09.2022, às 11hs.
CITE-SE a requerida, por Oficial de Justiça, para comparecerem à audiência designada (art. 562, do CPC/2015), advertindo-os de que deverá se fazer acompanhar de advogado ou, caso não tenham recursos, defensor público e de que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que apreciar a liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC/2015), a qual poderá ser proferida na audiência supra designada, dispensando-se nova intimação do requerido, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial.
INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência, observando-se que caberá ao patrono comunicar seu respectivo cliente da data, do horário e do local da audiência designada, bem como de que poderá produzir prova oral com oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal e que deverão comparecer independentemente de intimação.
Ressalte-se que a Audiência será realizada por meio do sistema de videoconferência, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, disponibilizada pelo TJMA, diante da Pandemia por COVID-19, de acordo com a Resolução nº 105-CNJ, pela Portaria – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234.
Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados.
Caberá ao advogado da parte providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência.
Poderá, ainda, caso a parte autora prefira indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento.
Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência.
Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
19/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 09:50
Audiência De justificação designada para 22/09/2022 11:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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17/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:58
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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