TJMA - 0815360-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:10
Decorrido prazo de MARIA ANIZIA SANTOS DA TRINDADE em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815360-20.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: MARIA ANIZIA SANTOS DA TRINDADE ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR – OAB/MA7172 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULLIO DE BARCELOS – OAB/MA14009 E OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Anizia Santos da Trindade, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da ação movida pelo ora agravante em desfavor de Banco do Brasil S.A, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado na inicial e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Asseverou, ainda, que deve ser presumida verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, conforme disposição do art. 99, §3º, do CPC.
Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, que seja provido o agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, com a declaração de seu direito à Justiça gratuita.
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal apresentado no presente agravo, deferi o aludido pleito urgente para outorgar à agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais, porquanto vislumbrei a probabilidade de provimento recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Neste agravo, discute-se o acerto ou não do Juízo de base em não conceder à ora agravante o benefício de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo originário.
Na hipótese, é necessário o provimento do recurso, conforme inteligência do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da Justiça, basta que a parte postulante a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Ao lado disso, não percebo a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
Percebo, inclusive, a partir do extrato do benefício previdenciário coligido pelo agravante, que o recolhimento dos custos processuais acarretaria prejuízos para a regular subsistência do recorrente e de seus familiares, visto que consumiria parte significativa de sua renda, consubstanciada no importe líquido de R$3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais).
Há, portanto, evidências bastantes de sua hipossuficiência, o que corrobora, a princípio, com a presunção de necessidade da Justiça Gratuita.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
Ojuiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020) Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de Justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de Justiça, sendo o provimento do recurso medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Justiça, e na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC e confirmando a tutela antecipada recursal por mim deferida, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
06/10/2022 12:30
Juntada de malote digital
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06/10/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:55
Conhecido o recurso de MARIA ANIZIA SANTOS DA TRINDADE - CPF: *00.***.*66-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2022 23:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 23:44
Decorrido prazo de MARIA ANIZIA SANTOS DA TRINDADE em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:54
Juntada de petição
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12/08/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815360-20.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: MARIA ANIZIA SANTOS DA TRINDADE ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR – OAB/MA 7172 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Anizia Santos da Trindade, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da ação movida pela ora agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o artigo 98 do CPC preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.
Diz, ademais, que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Sustenta a possibilidade de grave lesão caso não tenha deferido seu pedido, impossibilitando-lhe o acesso ao Poder Judiciário.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Brevemente relatado.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, acompanhado dos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo à agravante ou à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020).
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para outorgar à parte autora/agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
09/08/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 13:20
Juntada de malote digital
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09/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:52
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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