TJMA - 0808000-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSEFA ABREU SOBRINHO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808000-68.2021.8.10.0000 Processo de referência nº 0801434-32.2021.8.10.0056 – Santa Inês Agravante: Josefa Abreu Sobrinho Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Josefa Abreu Sobrinho interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, nos autos do Processo nº 0801434-32.2021.8.10.0056, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais ou opção pelo rito dos juizados. Inicialmente distribuído o feito ao em. desembargador Ricardo Duailibe, este deferiu a liminar vindicada, solicitou informações ao juízo a quo e intimou o agravado para apresentar resposta ao recurso (Id. 10671488). Informações prestadas no Id 10829003. Ausentes as contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo d. procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito (Id. 14324101). Por força da remoção materializada pelo ATO – 1882022, o feito foi a mim redistribuído. É o relatório.
Decido. Em consulta aos autos originários, por meio do Sistema PJe, observo que em 01/12/2021 foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, razão pela qual entendo prejudicado o exame da pretensão recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/08/2022 09:27
Juntada de malote digital
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22/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 11:12
Prejudicado o recurso
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23/02/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSEFA ABREU SOBRINHO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 15:36
Juntada de parecer
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14/12/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 19:43
Juntada de diligência
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10/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 08:47
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 10:27
Juntada de malote digital
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02/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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