TJMA - 0800999-09.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:39
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/06/2023 12:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:06
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800999-09.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: JOSE SILVA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seus advogados(as) para ciência da sentença Id nº 92617411, a saber em parte: "Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má fé por considerar que o mesmo não contribuiu para o ajuizamento da presente ação.
E pelos mesmos motivos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Deixo de condenar o(s) advogado(s) do autor às penas da litigância de má fé e de lhe atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários da parte adversa por inexistência de permissivo legal e com base no artigo 32 parágrafo único da Lei nº 8.906/94." Tutóia – MA, 22/05/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/05/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:11
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:41
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800999-09.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE SILVA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (OAB 6417-PI) Requeridos: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014-RS) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo,com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC,determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contratoe/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado (últimos ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último; Tutóia/MA, 20 de fevereiro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/02/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:13
Outras Decisões
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28/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:20
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0800999-09.2021.8.10.0137 REQUERENTE: JOSE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido no ID nº. 51019283. Tutóia-MA, 19 de agosto de 2022. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
19/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:40
Juntada de contestação
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13/07/2021 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 13:50
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:18
Juntada de petição
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16/06/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 15:56
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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