TJMA - 0801767-95.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:57
Baixa Definitiva
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27/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/02/2024 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801767-95.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante : Maria Heloisa de Oliveira Nascimento Procurador : Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) 1º Apelado : Município de Imperatriz Procurador : Miguel Campelo da Silva Filho 2ª Apelante : Município de Imperatriz Procurador : Miguel Campelo da Silva Filho 2ª Apelada : Maria Heloisa de Oliveira Nascimento Procurador : Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo art. 37, XIV, da CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez nenhuma ressalva a direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/11/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:20
Conhecido o recurso de MARIA HELOISA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *26.***.*74-89 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:36
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 20:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 15:53
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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