TJMA - 0801338-15.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 13/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 11:44
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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22/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801338-15.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MANOEL DA VERA CRUZ SILVA NETO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - OAB/MA 10520-A REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual.
Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem sucumbência, considerando que a priori quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o INSS.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:06
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 12:12
Outras Decisões
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17/05/2022 18:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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30/04/2022 18:15
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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27/03/2022 17:43
Juntada de contestação
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24/02/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 16:32
Outras Decisões
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17/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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