TJMA - 0800143-10.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 12:57
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:57
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:26
Juntada de petição
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01/09/2022 20:01
Juntada de protocolo
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13/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800143-10.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO LUIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 10/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:11
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 13:58
Juntada de contestação
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29/06/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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25/06/2022 04:28
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:28
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 18/05/2022 23:59.
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23/06/2022 13:46
Juntada de petição
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27/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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