TJMA - 0855012-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:36
Juntada de apelação cível
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17/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855012-75.2021.8.10.0001 AUTOR: ARIANE CHRISTINE SANTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARIANE CHRISTINE SANTANA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC ( id 61098966).
Requer a embargante o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, para que a sentença embargada seja integrada e/ou modificada, consoante a inicial e a réplica.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos sob o argumento de inexiste qualquer vício processual na decisão embargada, sobretudo a título de omissão. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de omissão pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/08/2022 11:59
Juntada de petição
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15/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2022 22:46
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:09
Juntada de petição
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09/05/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:07
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:03
Juntada de petição
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29/03/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:07
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/02/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 03:12
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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07/02/2022 15:57
Juntada de petição
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27/01/2022 23:22
Juntada de petição
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26/01/2022 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 07:10
Juntada de Certidão
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24/01/2022 23:08
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 07:25
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:31
Juntada de contestação
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25/11/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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