TJMA - 0800539-91.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 02:09 Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 25/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 02:09 Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 25/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 01:12 Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 17/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 01:12 Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 17/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 12:10 Juntada de petição 
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                                            29/08/2025 10:45 Juntada de petição 
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                                            27/08/2025 10:13 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 13:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2025 13:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2025 13:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2025 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 11:52 Transitado em Julgado em 14/06/2023 
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                                            22/08/2025 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 23:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 13:55 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            24/01/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 23:23 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            10/01/2025 23:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/01/2025 17:51 Juntada de petição 
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                                            22/10/2024 06:37 Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 06:36 Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 06:36 Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 06:36 Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 06:36 Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 01:48 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 01:48 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            28/09/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 17:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2024 17:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2024 16:49 Outras Decisões 
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                                            01/03/2024 08:32 Juntada de petição 
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                                            02/02/2024 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2024 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 21:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            16/12/2023 03:33 Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 03:33 Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 03:33 Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 01:11 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800539-91.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAICKSON MOTA SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A, ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO.
 
 Intime-se o requerido, nos termos do Art. 535 e ss. do CPC, devendo, se o desejar, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ora proposto, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se .O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO.Riachão, 10 de outubro de 2023.
 
 Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão
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                                            27/10/2023 11:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2023 11:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2023 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 11:10 Juntada de petição 
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                                            18/06/2023 16:52 Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            18/06/2023 16:51 Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 14/06/2023 23:59. 
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                                            18/06/2023 16:51 Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 03:21 Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 03:17 Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 02:53 Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 01:50 Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 23/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 01:43 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            03/05/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            03/05/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            03/05/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800539-91.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAICKSON MOTA SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A, ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por MAICKSON MOTA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO, no intento de cobrar o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente horas extras, pelo excedente de trabalho ocasionado.
 
 Argumenta que prestou concurso público para o cargo de vigia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, labora, efetivamente, muito mais, em razão da escala de trabalho de 24h/48h.
 
 Com isto, a carga horária que deveria ser de 200 (duzentas) horas mensais, é, na realidade, de 240 (duzentos e quarenta), havendo, portanto, um excedente de 40 (quarenta horas) por mês de trabalho.Afirma que, inobstante a prestação de serviços na quantidade de horas apontada, o ente requerido não efetua o pagamento dessas horas excedentes, o que lhe tem ocasionado prejuízos financeiros.
 
 A inicial veio instruída com diversos documentos, entre os quais o edital do concurso público e Estatuto dos Servidores públicos do município, além da Ficha Financeira de diversos anos.
 
 Citado, o Município apresentou contestação nos autos, arguindo, preliminarmente, incompetência da justiça estadual e prescrição quinquenal.
 
 No mérito, refuta as argumentações autorais, aduzindo não lhe assistir direito (ID nº 45161335).
 
 Despacho abrindo prazo para réplica e indicação de provas pelas partes (ID 56027093).
 
 Réplica da parte autora, refutando os argumentos da defesa e juntando novos documentos (ID 60341877 e 60496742).
 
 Realização de audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas, dando-se por encerrada a instrução processual (ID nº 79630639).
 
 Retornam os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Relativamente à alegada incompetência, deve-se atenção ao teor da Súmula 137 do STJ, segundo a qual é competência da justiça estadual processar e julgar as ações em que servidores municipais reclamam direitos decorrentes do vínculo estatutário.
 
 Rejeito, assim, a preliminar arguida.
 
 De início, salutar o reconhecimento de prescrição de todo e qualquer direito pleiteado, anterior aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, porque abarcados pela prescrição, nos termos do Art.1º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Assim, a concessão do direito fica limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Quanto ao mérito, assiste razão ao autor, nos termos abaixo: Do Adicional de Horas Extras Pretende o autor o recebimento do adicional de horas extras trabalhadas.
 
 No caso em exame, verifica-se que o requerente trabalhava em escala de revezamento, em turnos contínuos de 24 horas e 48 horas de folga, superando a jornada semanal fixada para o cargo ocupado por ele, que é de 40 horas semanais, sem que fossem remuneradas essas horas extraordinárias.
 
 Sobre o tema dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais de Riachão – Lei Municipal nº 282/2015, que: Art. 20 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
 
 De igual forma, o edital do concurso público a que submetido o autor previa como carga horária o quantitativo de 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de vigia.
 
 Em razão disso, o acionante tem direito ao recebimento da remuneração pelas horas em excesso efetivamente trabalhadas.
 
 No tocante à quantificação das horas trabalhadas, há que se destacar que, nos meses em que não houve ausências do servidor público ao trabalho, ele laborou, em duas semanas do mês, 72 (setenta e duas) horas, relativas a três jornadas, enquanto que, em outras duas semanas, somente 48 (quarenta e oito) horas, referente a apenas duas jornadas.
 
 Dessa maneira, o requerente laborou, em excesso, em cada mês, 80 (oitenta) horas mensais.
 
 Cumpre registrar que a hora extra deve ser paga com acréscimo de (no mínimo) 50% em relação à hora normal, conforme previsão constitucional (CF, art. 7º, XVI).
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - COMPROVAÇÃO - LIMITE DE 60 HORAS EXTRAS MENSAIS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VERBA EXCEDENTE DEVIDA. É devida a gratificação por trabalho extraordinário, com o acréscimo de 50% previsto na Constituição Federal, pelo tempo de trabalho efetivamente prestado pelo servidor em face de condições excepcionais do serviço, mesmo que ultrapasse o limite de 60 horas extras mensais estabelecido na legislação municipal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
 
 A excepcionalidade/necessidade do serviço, no caso, há de ser presumida, uma vez que a confirmação da existência de saldo de horas extras trabalhadas e não pagas vieram assinadas por Superintendente de Recursos Humanos, que reconhece a necessidade de regularização da pendência pela Administração municipal.(TJ-MG - AC: 10027081677570001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013) DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto.
 
 EMENTA: Apelação cível.
 
 Ação de cobrança de horas extras.
 
 Servidor público estadual.
 
 Motorista.
 
 Verba referente à realização de horas-extras.
 
 Demonstração.
 
 Prova testemunhal.
 
 Artigo 7º, incisos XIII e XVI da CF/88.
 
 Comprovada a realização de hora extra pelo servidor, evidente o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente Municipal.
 
 Horas extras laboradas em finais de semana.
 
 Regime de sobreaviso.
 
 Ausência de comprovação.
 
 Recurso parcialmente provido. 1.
 
 Artigo 7º, da CF.
 
 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 2.
 
 Comprovada a realização de hora extra pelo servidor, evidente o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente Municipal. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1302035-8 - Santa Helena - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 05.05.2015) (TJ-PR - APL: 13020358 PR 1302035-8 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/05/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1562 12/05/2015) No caso, o autor trabalhou como vigilante para o município de Riachão, onde se submetia a jornada de trabalho de 24 por 48 horas, conforme consta dos autos.
 
 Ressalto que o réu não demonstrou, por qualquer meio de provas, que a jornada de trabalho do autor fosse diferente daquela apontada na inicial.
 
 De outra banda, o autor comprovou, através de testemunhas, que a jornada de trabalho, não somente dele, as de quase a totalidade dos vigias municipais, realmente, ocorre no regime de escala descrito, o perfaz o excedente de 20 horas semanais.
 
 Diante disso, fica claro que o autor laborava em jornada superior àquela prevista em lei para seu cargo, quando deveria trabalhar apenas 40 horas semanais, pelo que reconheço devidas as horas extras.
 
 Noutro giro, o pagamento adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas somente se justifica no período de efetivo labor, de forma que não é devido quando o servidor público está afastado de suas atividades, como, por exemplo, durante o gozo de férias.
 
 Por fim, quanto ao requerimento da obrigação de fazer, consistente na determinação judicial para iniciar o pagamento das horas extraórdinárias a partir da condenação, tendo se reconhecido a existência de excedente da jornada, entendo que também merece acolhida.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual CONDENO o requerido a: a) pagar ao autor o valor de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas (não se computando os períodos de afastamento legal das atividades – férias, licenças etc.), com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho do cargo de vigilante, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 0,5% a.m., a partir do dia de pagamento de cada mês trabalhado; b) efetuar o pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, mês a mês, a partir da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais, por lei.
 
 Dispensada a remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, III do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.
 
 Riachão/MA, 22 de março de 2023.
 
 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
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                                            28/04/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 13:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/11/2022 18:51 Juntada de protocolo 
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                                            03/11/2022 21:55 Conclusos para julgamento 
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                                            03/11/2022 09:40 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 09:30 Vara Única de Riachão. 
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                                            06/09/2022 14:49 Juntada de petição 
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                                            13/08/2022 04:34 Publicado Intimação em 12/08/2022. 
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                                            13/08/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
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                                            11/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800539-91.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAICKSON MOTA SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037, ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Em razão da participação deste magistrado em congresso eleitoral, na data de audiência dantes designada, designo nova data de audiência para o dia 03/11/2022, às 09h30m., na mesma forma do despacho anterior.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
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                                            10/08/2022 12:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2022 11:55 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/11/2022 09:30 Vara Única de Riachão. 
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                                            09/08/2022 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2022 15:52 Juntada de petição 
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                                            24/06/2022 06:43 Publicado Intimação em 17/06/2022. 
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                                            24/06/2022 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            15/06/2022 08:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2022 21:54 Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 09:30 Vara Única de Riachão. 
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                                            14/06/2022 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2022 15:06 Desentranhado o documento 
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                                            24/02/2022 15:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/02/2022 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2022 18:04 Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 15/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 18:04 Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 15/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 18:04 Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 15/02/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 02:18 Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 15/02/2022 23:59. 
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                                            08/02/2022 13:56 Juntada de petição 
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                                            07/02/2022 02:10 Publicado Intimação em 25/01/2022. 
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                                            07/02/2022 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022 
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                                            06/02/2022 07:36 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/01/2022 15:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2021 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2021 01:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 14/05/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2021 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2021 16:17 Juntada de contestação 
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                                            19/03/2021 17:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/03/2021 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2021 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2021 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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