TJMA - 0807539-15.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 21:11
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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26/03/2021 15:25
Juntada de petição
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16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807539-15.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: P.A.
GOMES DINIZ - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: Banco Itaú Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida pela micro empresa P.A.
GOMES DINIZ – ME, representado por PAULO ARMANDO GOMES DINIZ, em desfavor da BANCO ITAÚ S/A. No despacho de ID 7016518 este juízo determinou a emenda da inicial para fins da parte requerente comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, tendo se manifestado a parte requerente e apresentado novos documentos, bem como reiterando o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Na decisão de ID 11639984 este juízo indeferiu o pedido da gratuidade judiciária, considerando o valor global do veículo financiado e, sobretudo o montante da parcela mensal desse contrato, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra a decisão, a parte requerente manejou o Agravo de Instrumento nº 0804905-35.2018.8.10.0000, inclusive reiterando o pedido de gratuidade judiciária, na petição de ID 11837970. Antes da regularização processual, a parte requerida, espontaneamente, apresentou contestação na petição de ID 14559172, pleiteando a improcedência dos pedidos. No ID 16448789 a Secretaria Judicial formalizou termo de juntada do acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso e determinando o imediato recolhimento das custas processuais a cargo do agravante, decisão datada de 19/11/2018, há exatos 02 (dois) anos. Posteriormente, a parte requerida pleiteou a extinção do feito diante da inércia da parte requerente.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois uma vez determinada a diligência de emenda da inicial (art. 321, do CPC) e não havendo o eficaz cumprimento, resta ao juízo indeferir a exordial e extinguir o feito sem resolução do mérito, pois as custas judiciais são essenciais para o processamento do feito e devem ser recolhida, via de regra, antecipadamente, na forma do art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Portanto, determinada à parte requerente que emende a inicial no sentido de recolhimento das custas judiciais e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo julgar pela extinção do processo, sem apreciação do mérito e determinar o cancelamento da distribuição.
Inclusive, há exatos 02 (dois) anos o feito encontra-se paralisado e sem o recolhimento das custas processuais, sendo certo que a parte requerente, enquanto agravante, foi intimada do acórdão que determinava o imediato cumprimento da ordem judicial.
Registre-se, por fim, que a petição inicial não foi recebida pelo juízo por irregularidade que impõe o cancelamento da distribuição, na forma declinada acima, razão pela qual a antecipação da parte requerida em apresentar contestação não tem efeitos jurídicos para impor condenação da parte requerente em honorários advocatícios, ante a ausência de aperfeiçoamento da triangulação processual.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 82, art. 354 e art. 485, II, todos do CPC, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, ante o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 Imperatriz-MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 20:55
Indeferida a petição inicial
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23/09/2020 14:44
Juntada de petição
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06/07/2020 11:17
Juntada de petição
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18/12/2019 09:37
Juntada de petição
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08/01/2019 11:40
Juntada de termo
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02/10/2018 13:15
Juntada de contestação
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08/06/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 10:14
Conclusos para despacho
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21/05/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2018 16:19
Outras Decisões
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30/08/2017 00:25
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 29/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 08:50
Conclusos para despacho
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14/08/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 17:27
Conclusos para decisão
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04/07/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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