TJMA - 0841128-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2024 15:00
Juntada de termo
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02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:31
Juntada de despacho
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06/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 16:41
Juntada de petição
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08/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841128-13.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RÉU: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA e outros Advogados do(a) REU: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação tempestiva, INTIMO as partes REQUERIDAS para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,31 de outubro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
06/11/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:48
Juntada de apelação
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25/10/2023 16:20
Juntada de petição
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06/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841128-13.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RÉU(S): INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em face da sentença (ID Num. 69326961 - Pág. 1 a 9), alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado.
Em síntese, sustenta os embargos que a sentença foi omissa quanto à ilegalidade no arbitramento da multa, pois, conforme o princípio da Eventualidade, tal valor imposto, qual seja R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), foi referente à prática de supostos “atos abusivos”, cujo objeto da Reclamação foi o desembolso de taxas condominiais no montante de R$ 1.866,35 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) Sustenta a embargante que a sentença deixou de mencionar que a Embargante celebrou um TAC com a Embargada, em 02/08/2017, pelo qual restou definido o arquivamento dos processos administrativos que estiverem relacionados aos empreendimentos VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PRIME GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Assevera ainda que houve omissão no decisum quanto à Reclamação instaurada por pessoa que não possui legitimidade ativa para requerer direitos sobre o imóvel em questão, omissão que se manteve, bem como à omissão sobre a ilegitimidade passiva, comprovada pela Ata de Assembleia de Instituição do Condomínio Varandas Grand Park que ocorreu em 30/10/2014, com previsão de que a obrigação de arcar com as despesas condominiais seria dos condôminos a partir de janeiro de 2015.
Por fim, afirma que houve a omissão da sentença quanto ao art. 1.345 do CC, que dispõe que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir as omissões apontadas.
Intimado o embargado/INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA e outros apresentou contrarrazões (ID Num. 86110733 - Pág. 1 a 5), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e 3, do CPC.
O embargante listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivados de omissão na decisão; desproporcionalidade na aplicação da multa; do descumprimento do termo de ajustamento de conduta celebrado entre as partes; da legitimidade ativa da reclamante junto ao PROCON e passiva da demandada também naquele órgão (ID Num. 69326961 - Pág. 1 a 9).
No que concerne ao valor da multa, a sentença ora vergastada, enfrentou este ponto de forma expressa; "No que concerne ao pedido de redução do valor da multa, entendo que os critérios de dosimetria foram observados e discriminados na decisão administrativa, estando em compasso com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo".
Com relação a alegação de que a sentença foi omissa quanto ao termo de ajustamento de conduta celebrado entre as partes; da legitimidade ativa da pessoa que teria feito a reclamação e passiva da parte demandada/embargante.
Não merece qualquer reparo a sentença, mesmo porque, estes pontos não foram objeto do pedido e causa de pedir, qual seja, " a nulidade do ato administrativo e cassasse os efeitos ex tunc à anulação da multa administrativa".
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê nas ementas transcritas: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824736-95.2020.8.20.0001.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Sexta Câmara Cível do TJMA.
Data do Julgamento 28/04/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem Auxiliar de Entrância Final, func. pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 22:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:48
Juntada de petição
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01/02/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 16:24
Juntada de petição
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23/08/2022 11:34
Juntada de petição
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22/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841128-13.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A RÉU(S): INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: STEPHANIE CORREA SEREJO SOUSA - MA14449, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., contra o INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA e ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados na exordial.
Aduz a parte autora que, Letícia de Arruda Teixeira Gomes Ferreira registrou junto ao PROCON a Reclamação FA nº 21.001.001.15-0036923, alegando, em síntese, que realizou a compra da unidade 905, Torre Santorini, no empreendimento Varandas Grand Park, cujas chaves do empreendimento só lhes foram entregues em 08/10/2015, porém, afirmou ter recebido cobranças de taxas condominiais de março a setembro de 2015, e que por isso efetuou o pagamento do valor de R$ 1.866,35 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), Diz ter apresentado Defesa, assinalando que é previsto em contrato a responsabilidade da adquirente em arcar com despesas de condomínio desde a instalação da assembleia, a qual ocorreu em 30/10/2014, sendo estabelecido, ainda, em tal oportunidade, que as taxas condominiais seriam cobradas a partir de janeiro de 2015.
Afirma que, o recurso fora julgado improvido pela Gestora do PROCON/MA, mantendo-se a decisão da custosa multa no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser paga no prazo de 10 (dez) dias e que o não cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias ensejaria a inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Sustenta que, em sua defesa, demonstrou que os fatos não ocorreram nos moldes alegados pela consumidora e que não infringiu qualquer dispositivo da legislação consumerista, razão pela qual não seria possível se vislumbrar vício ou defeito na prestação do serviço, violação a algum direito básico do consumidor ou prática abusiva por parte do fornecedor.
Relata que não houve violação a algum direito básico do consumidor ou prática abusiva por parte dos fornecedores, mas que, mesmo assim, o PROCON/MA negou provimento às suas alegações, aplicando-lhe a penalidade de multa, razão pela qual a autora interpôs recurso administrativo, demonstrando a existência de ilegalidades na decisão recorrida, bem como o desacerto da decisão de mérito, inclusive em relação ao exacerbado valor da multa aplicada, que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu a concessão da medida liminar, para que a Ré, SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrado por este juízo.
Ao final requereu, que seja declarada a nulidade do ato administrativo e aplique os efeitos ex tunc relativos à anulação da multa administrativa, bem como a condenação dos requeridos no ônus da sucumbência, compreendendo custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de ID Num. 39316066 - Pág. 1 a 3, INDEFERINDO-SE o pedido de LIMINAR e determinou-se a citação dos requeridos.
Em petição de ID Num. 40907355 - Pág. 1, a parte autora informou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801990-08.2021.8.10.0000 ao TJMA.
Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação de ID Num. 41431725 - Pág. 1 a 6, alegando preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que se cinge contra decisão administrativa prolatada pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, autarquia criada pela Lei Estadual nº. 10.305, de 04 de setembro de 2015, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou a competência do PROCON para aplicar multas pela prática de atos abusivos no âmbito de relações de consumo, atuando, dessa forma, na defesa de interesse dos consumidores no âmbito administrativo, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora condenando-a nos consectários legais.
Decisão da 4ª CC do TJMA (ID Num. 41637018 - Pág. 1 a 6), a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, reformando a decisão agravada.
Pedido de Habilitação de novos patronos (ID Num. 43776046 - Pág. 1 a 2).
Contestação apresentada pelo PROCON, alegando da impossibilidade de revisão do mérito administrativo; da não concessão de tutela jurisdicional; a legitimidade da atuação do PROCON/MA; da validade do processo administrativo F.A. 21.001.001.15-0036923, como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possuindo competência na esfera administrativa para aplicar sanções àqueles que não observarem as normas vigentes no Código de Defesa do Consumidor, assim como, nos termos do Decreto Estadual n° 27.567/2011 e Decreto Federal n° 2.181/97. (ID Num. 43776053 - Pág. 1 a 6).
Assevera ainda que, no que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, esta claro que foi originado a partir de 9 (nove) Fichas de Atendimento, presentes nas paginas 3 e 7 do referido termo, o qual delimita as Fichas de Atendimento que o originaram e o valor da execução, jamais abrangeria toda e qualquer lesão ao consumidor cometida por uma das compromissárias.
Diz ainda que, resta cristalino que a legitimidade ativa da consumidora e a legitimidade passiva da demandante estão comprovadas.
Ao final requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela Demandante, com a manutenção da multa administrativa aplicada por esta Autarquia no Processo Administrativo F.A. nº 21.001.001.15-0036923.
Réplica apresentada pela parte autora (ID Num. 50359332 - Pág. 1 a 20), refutando os termos apresentados na contestação e reiterou o pedido constante da inicial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 51009930 - Pág. 1 a 5).
Decisão da 4ª CC do TJMA (ID Num. 58788857 - Pág. 1 a 8), a qual deu provimento ao Agravo de Instrumento para, para reformar a decisão recorrida, confirmando o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da multa administrativa em questão e a inscrição do nome da agravante em dívida ativa.
Despacho de ID Num. 59300520 - Pág. 1, partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimadas, as partes declinarem que não pretendem produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID Num. 60510798 - Pág. 1, ID Num. 61623866 - Pág. 1 e ID Num. 62019064 - Pág. 1 a 4).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, verifico que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Antes de adentrar no mérito, enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva arquida pelo ESTADO DO MARANHÃO.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão, verifico que lhe assiste razão.
Explico.
O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MA) é uma autarquia estadual, criada pela Lei Estadual nº. 10.305, de 04 de setembro de 2015, que pode cobrar o valor da multa administrativa aplicada, bem como em caso de não pagamento, proceder com a inscrição em dívida ativa, consoante o Decreto Federal nº 2.181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), de modo que cabe à Administração Pública, por intermédio, de seus órgãos e autarquias, aplicar a legislação vigente do ordenamento jurídico em situações fáticas que demandam as atribuições.em se tratando de ação anulatória, como no caso dos autos, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do ato administrativo, em face da presunção de legitimidade e veracidade do mesmo, sendo, pois, necessária prova irrefutável da parte autora para desconstituí-los.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO, e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, em relação ao mesmo.
Ultrapassada a análise preliminar arguida pelo ESTADO DO MARANHÃO, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da pretensão da AUTORA referente a anulação de ato administrativo praticado pelo PROCON/MA, nos autos do processo administrativo F.A. nº 21.001.001.15-0036923..
Como dito alhures, o PROCON/MA é uma autarquia estadual, que pode cobrar o valor da multa administrativa aplicada, bem como em caso de não pagamento, proceder com a inscrição em dívida ativa, consoante o Decreto Federal nº 2.181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
De modo que cabe à Administração Pública, por intermédio, de seus órgãos e autarquias, aplicar a legislação vigente do ordenamento jurídico em situações fáticas que demandam as atribuições, em se tratando de ação anulatória, como no caso dos autos, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do ato administrativo, em face da presunção de legitimidade e veracidade do mesmo, sendo, pois, necessária prova irrefutável da parte autora para desconstituí-los.
Por outro lado, a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei nº 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
Analisando os autos, vislumbro que a decisão administrativa que não conheceu do recurso administrativo (ID Num. 39301641 - Pág. 1 a 11), está devidamente fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato, a natureza da infração e os argumentos de defesa, observando-se, ainda, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que, não verifico quaisquer irregularidades ou vícios no Processo Administrativo FA nº 21.001.001.15-0036923, o que implica na manutenção do decisum questionado.
No que concerne ao pedido de redução do valor da multa, entendo que os critérios de dosimetria foram observados e discriminados na decisão administrativa, estando em compasso com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.
Ressalte-se, ademais, que é vedada a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato, o que não se apresenta no presente caso.
Colaciono a esmo várias jurisprudências dos nossos tribunais;: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON – DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA - MULTA - FIXAÇÃO - MULTA - 'QUANTUM' - DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Constatando-se que o Processo Administrativo que culminou na imposição de penalidade de multa se desenvolveu de forma regular, sem qualquer vício/nulidade e em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabe ao Judiciário afastar a penalidade imposta.
Conquanto o valor da multa administrativa esteja embasado nos parâmetros do art. 57 do CDC c/c Decreto 2181/97 e Decreto Municipal nº 11.105/2012, revelando-se desproporcional e excessiva, em atenção à gravidade da infração e à vantagem econômica obtida, é cabível sua redução pelo Poder Judiciário.
A medida não implica interferência na independência, harmonia e equilíbrio dos poderes, mas verdadeira averiguação da legalidade da sanção quanto ao valor fixado, de modo a assegurar sua conformidade com os princípios administrativos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020170-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TELEMAR - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - VALOR DAS MULTAS APLICADAS - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que não foram comprovadas nulidades no trâmite dos processos administrativos; considerando que não há nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar ilegalidade no arbitramento da multa administrativa, e, tampouco, que os valores foram exorbitantes, não há que se falar em excesso da multa por infração às normas de direito do consumidor, especialmente a Resolução nº 477 da ANATEL, pois em conformidade com o art. 57 do CDC e em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade e, por conseguinte deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito declaratório de nulidade dos referidos processos administrativos - Considerando que o depósito judicial realizado pela parte autora foi a título de caução, para análise do pedido de tutela antecipada e, portanto, não consiste em adiantamento para quitação da obrigação principal - multas aplicadas pelo PROCON, afigura-se descabida a ordem de "conversão em renda do valor depositado a disposição do juízo", de modo que deve ser decotada da sentença. (TJ-MG - AC: 10145130351391001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) NEGRITEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO PROCON PARA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PODER DE POLÍCIA.
REVISÃO DE MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
INFRAÇÃO VERIFICADA.
CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO PROCON.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
O PROCON/BA, no seu regular exercício do Poder de Polícia, é dotado de competência para a instauração de processo administrativo.
Por conseguinte, ao atuar como órgão de defesa do consumidor, a referida entidade detém legitimidade para a imputação de sanções administrativas, desde que decorrentes do descumprimento e/ou inobservância de normas consumeristas, conforme disposições previstas na lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97. 2.
Os atos administrativos, ainda que discricionários, estão sujeitos à observância de determinados critérios, razão pela qual se tornam passíveis de limitação, sob pena de serem aplicados de modo irregular e em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Desse modo, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle destes atos, a fim de que não sejam maculados pela ilegalidade. 3.
A despeito das alegações da Apelada, ao sustentar a nulidade do processo administrativo por ausência de apreciação do recurso administrativo interposto e, ainda, ao alegar suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não vislumbro a existência de irregularidade no processo administrativo. 4.
Não obstante os argumentos apresentados pela Apelada, no sentido de sustentar ser inexistente a conduta ilícita a ela atribuída e abusiva a multa arbitrada, ressalte-se que a parte Recorrida, dotada de elevada condição econômica, depositou o dinheiro acordado com a consumidora intempestivamente, causando-lhe prejuízos decorrentes do atraso e desgastes desnecessários, além de privação ao uso do seu aparelho celular. 5.
Com base na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, e no caráter sancionador e pedagógico da penalidade administrativa, portanto, mantenho a aplicação da multa, sem qualquer alteração do valor determinado pelo PROCON. 6.
Considerando-se a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$2.000,00, com base no art. 85, § 8º do CPC, em razão da inexistência de condenação principal e devido ao baixo valor da causa. 7.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0367546-64.2012.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 03675466420128050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCON/DF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
I.
De acordo com o artigo 56 da Lei 8.078/1990, o PROCON/DF tem competência para apurar infração cometida no mercado de consumo e aplicar a penalidade administrativa que se revelar apropriada.
II.
Não se desveste de ilegitimidade punição aplicada ao fornecedor que infringe normas de proteção ao consumidor no contexto de procedimento administrativo pautado pela observância do contraditório e da ampla defesa.
III.
Deve ser mantida a multa aplicada em consonância com os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/4121-55 DF 0002569-26.2015.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2019 .
Pág.: 420/437).
Ademais, ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Pelo que se depreende dos autos, foram assegurados a ampla defesa e contraditório.
A decisão administrativa encontra balizas na legalidade, com aplicação da multa, sendo que o próprio Código de Defesa do Consumidor traça os parâmetros a serem observados pela fiscalização competente, bem como o valor da multa fixado em conformidade com os arts. 56, inc.
I e 57 do CDC.
Neste esteio, cito a jurisprudência pertinente: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA MULTA APLICADA PELO PROCON SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA DESPROVIMENTO DE RIGOR PRELIMINAR INSUBSISTENTE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
Procedimento administrativo que culminou com a autuação da autora que se reveste de todos os requisitos necessários à sua regularidade.
Irregularidade e caráter confiscatório da multa Inadmissibilidade.
O embasamento legal para a aplicação da multa é o próprio Código de Defesa do Consumidor, que traça os parâmetros a serem observados pela fiscalização competente Valor da multa fixado em conformidade com os arts. 56, inc.
I e 57 do CDC, considerando-se a gravidade da infração e a condição econômica da infratora.
Comprovada a atitude da autora que constitui infração grave porquanto lesa o consumidor, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC.
O objetivo precípuo da pena pecuniária é desestimular o infrator, razão pela qual a multa aplicada tem o condão de intimidar e desmotivar, coibindo o infrator a implementar práticas abusivas e ilegais e obrigando o mesmo a gerenciar seu estabelecimento com mais zelo.
A redução da multa aplicada pelo Procon, no caso em questão, implicaria torná-la irrisória e, consequentemente, vazia de sua finalidade principal. Ônus de sucumbência devidamente fixados, nos termos dos arts. 20 e s. do CPC Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E.
Corte de Justiça Preliminar rejeitada Recurso voluntário desprovido. (TJ-SP - APL: 425478120098260053 SP 0042547-81.2009.8.26.0053, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 06/02/2012, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2012).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor possui previsões e instrumentos que possibilitam a proteção dos direitos do consumidor, parte mais frágil e leiga na relação de consumo.
A Lei n° 8.078/1990, mediante a distribuição do ônus da prova, facilita a defesa dos direitos do consumidor, visando assegurar a sua efetiva proteção, já que é a parte vulnerável da relação.
A guisa de exemplos, podemos citar: Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Ainda no exame da legislação atinente, existe a Lei n° 9.784/1999, que define o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, a qual possui elementos que obrigam o fornecedor, no caso de um processo administrativo em que figure como parte, a fornecer as informações sobre determinado produto ou serviço.
Nesse diapasão, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Destarte, inexistentes ou insuficientes as provas carreadas pelo autor, resta ao julgador, aplicando a regra do ônus da prova, julgar improcedente a demanda.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, entendo que deve o autor suportar as sanções aplicadas pelo PROCON/MA, tal qual como ocorrera no caso em tela, não existindo abusividade ou ilegalidade na multa aplicada.
Destarte, em face das alegações inconsistentes, bem como, da análise dos autos, não se desincumbiu a parte autora de comprovar a existência de ilegalidade do débito que pretende anular, bem como, na conduta imposta ao requerido, por essa razão, o mesmo deve ser mantido na sua integralidade.
Colaciono recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
ATENDIMENTO AO ART. 57 DO CDC E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O ato administrativo tem a seu favor uma presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, só podendo ser elidida por prova segura.
Cabe ao Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato.
O que não ocorreu no caso em apreço.
II.
Na singularidade do caso, alega a Apelante que o ato administrativo que aplicou a multa é desprovido de qualquer fundamento jurídico, e que violou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Razão não lhe assiste.
Dos autos, restou comprovada violação ao princípio de informação previsto no art. 6º, III, do CDC vez que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor estava ciente de que a garantia estendida referia-se apenas a reparos no produto.
Restou comprovada violação ao art. 18, do CDC que prevê o prazo de 30 dias para que fosse resolvido o problema, devidamente comprovado pelo protocolo nº. 15810137.
No aspecto processual, não se evidenciou qualquer nulidade no processo administrativo, notadamente quanto às garantias de ampla defesa e contraditório.
III.
Quanto ao valor da multa imposta, observo dos autos que os critérios “gravidade da infração”, “vantagem auferida”, “condição econômica”, foram fundamentadas; de igual forma, a análise do coeficiente para o enquadramento do bem jurídico, tendo como pena base o valor de R$ 4.205, 10.
Foi levado em consideração a ocorrência de 03 infrações, a saber: ausência de informação, vício do produto e vício do serviço, razão pela qual, nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução Estadual nº. 02/2005, este valor deve ser aplicado para cada infração, perfazendo o valor de R$ 12.615,30, com o reconhecimento de circunstâncias agravantes, que onera em dobro o respectivo valor nos termos do art. 5º, II, “a” e “b” da Res. 02/2005, razão pela qual, o valor total da penalidade foi apurada em R$ 25.230,60 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais e sessenta centavos).
Assim, entendo que o parâmetro utilizado não foi arbitrário e sim, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, satisfazendo assim, ao que preceitua o art. 57 do CDC c/c Decreto 2181/97.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
Ap Civ Nº: 0832487-41.2017.8.10.0001 – TJMA - QUINTA CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2021.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Observa-se, ainda, que no processo ora analisado não há provas nos autos capazes de ilidir a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo exarado pela autarquia ré, ao menos em sede de cognição sumária.
Ademais, é sabido que as decisões administrativas são dotadas de presunção de legitimidade, legalidade e autoexecutoriedade, e consequentemente a decisão de caráter administrativo refutada na presente ação, não pode ser considerada carente de legitimidade e legalidade com base apenas, e tão somente, nas argumentações feitas pelo autor.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo inalterado o Processo Administrativo nº 21.001.001.15-0036923 , bem como, a fixação da multa dele advinda.
Custas devidas pela parte autora, como já recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente corrigido (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 14:58
Juntada de petição
-
03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
23/02/2022 16:10
Juntada de petição
-
19/02/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 15:29
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:18
Juntada de termo
-
24/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
13/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 16:21
Juntada de réplica à contestação
-
24/07/2021 04:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
-
24/07/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 23:26
Juntada de contestação
-
25/02/2021 10:42
Juntada de termo
-
22/02/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:24
Juntada de diligência
-
22/02/2021 11:14
Juntada de contestação
-
09/02/2021 14:48
Juntada de petição
-
04/02/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/01/2021 10:49
Juntada de petição
-
23/01/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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