TJMA - 0800756-15.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2023 09:02 Baixa Definitiva 
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                                            28/11/2023 09:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            28/11/2023 09:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/11/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ARAUJO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 00:03 Publicado Decisão em 03/11/2023. 
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                                            06/11/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800756-15.2022.8.10.0207 Apelante: MARIA HELENA DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS – PR104030-A Apelado(a): BANCO CETELEM S.A.
 
 Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – PE28490-A Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE ARAUJO DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Em suas razões, afirma que ajuizou a referida demanda objetivando obter revisão contratual, bem como receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo banco apelado, vez que supunha ter pactuado apenas contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se também de cartão de crédito consignado, que ensejou a realização de descontos indevidos na sua folha de pagamento.
 
 Segue defendendo a irregularidade da contratação, bem como a existência de danos morais e materiais a indenizar.
 
 Com tais argumentos, requer o provimento do recurso.
 
 Contrarrazões pelo improvimento A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
 
 TEODORO PERES NETO, disse não ter interesse no feito. É o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR , possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 Conforme relatado, visa o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a revisão contratual ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, alegando, em síntese, violação ao direito de informação, prática abusiva da relação de consumo, a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse.
 
 Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado em evidência.
 
 Conforme se verifica da análise do conjunto de provas carreados aos autos, que a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado apresentado está devidamente preenchido com os dados da apelante, que coincidem com aqueles presentes na inicial.
 
 Consta no instrumento detalhes quanto a operação, tais como: valor financiado, valor da tarifa, além de comprovante de transferência, e cópia de documentos pessoais.
 
 Sendo assim, estão presentes provas que não houve violação ao direito de informação, além de que, o contrato encontra-se devidamente assinado pela apelante, o que confere com a da cópia da identidade anexa.
 
 Desse modo, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
 
 Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal, quanto a legalidade da modalidade de empréstimo contratada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 PLENA CIÊNCIA.
 
 UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
 
 II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
 
 III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf.
 
 Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
 
 Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da apelante para tal prática.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
 
 Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil.
 
 Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            31/10/2023 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2023 09:32 Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*40-11 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/08/2023 11:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/08/2023 11:46 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            18/08/2023 11:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 09:01 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 09:01 Distribuído por sorteio 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800047-95.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: RAFAEL BORGES DE SANTANA ADVOGADO: MATHIAS SOARES AGUIAR - MA20428 EXECUTADO: BANCO BRADESCARD ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve o pagamento voluntário e integral, por DJO, do valor referente à condenação imposta no presente feito, conforme petição e comprovante constantes dos ID’s. 82310704 e 82310706.
 
 Deste modo, determino à Secretaria Judicial que proceda o desarquivamento do presente feito, e, em seguida, providencie a expedição do competente alvará judicial em favor do demandante/patrono com poderes específicos (ID. 58968666), observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte autora em sua petição de ID. 85980862.
 
 Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos da Resolução nº 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
 
 Cumpridas as diligências acima elencadas, arquivem-se novamente os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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