TJMA - 0800037-42.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800037-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230627115228083980 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 28 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
28/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:25
Juntada de petição
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26/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:23
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:23
Juntada de despacho
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17/10/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2022 23:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:02
Juntada de contrarrazões
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17/09/2022 07:28
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800037-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
ANA CAROLINA VIANA SILVA Servidor de Justiça São Luis,Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/09/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:56
Juntada de recurso inominado
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23/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800037-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOANA ARAUJO CARVALHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora com o escopo de obter restituição em dobro de valores cobrados por seguro e indenização por danos morais, além do cancelamento e declaração de ilegalidade do contrato.
Aduz a demandante que foi inserido Seguro Prestamista em seu Empréstimo Consignado sem a sua solicitação, anuência ou informação, configurando venda casada.
Teleudiência realizada em 10/8/2022, sem acordo.
O requerido apresentou defesa e arguiu conexão com os demais processos movidos pela autora, o que não se há de admitir, porquanto aqueles autos versam acerca de contratos distintos, afastando eventual identidade de causas.
Por fim, defendeu prejudicial de mérito de prescrição da pretensão do autor, o que não se há de acolher, tendo em vista que o contrato de seguro questionado tem vigência até 3/2/2025.
Assim, rejeito as preliminares arguídas.
No mérito, constato que a autora aderira ao seguro mencionado nos autos, o que se extrai dos documentos juntados por ela mesma na inicial e pelo requerido na contestação.
Malgrado tenha afirmado que não contratou e não foi informada sobre o seguro, observo que a própria autora anexou o instrumento contratual firmado com o Banco do Brasil (que não compôs a lide), donde se lê claramente a adesão autônoma ao contrato paralelo, com identificação idônea da seguradora.
Logo, os autos não permitem demonstrar que tenha a contratante padecido das situações enumeradas nos artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude), a comprometer a higidez da sua declaração de vontade quando da adesão aos termos contratados.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de relação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Nesse sentido, no que couber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TIDA COMO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque da contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00135329720148100001 MA 0286962017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM CONSUMO DO SALDO DISPONIBILIZADO INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL A INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava.
II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
E, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, tal informação consta clara dos itens 1.3.1 e 2.2 do instrumento, não havendo que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material.
III -Apelação não provida.
Advogado : Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB/MA 12651-A) (TJ-MA - AC: 00448133720158100001 MA 0013652018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Presente nos autos cópia do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos em folha de pagamento para pagamento mínimo da fatura. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00130150420168100040 MA 0451102017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Consequentemente, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima do demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigos 487, I e 490), porquanto não observados atos ilícitos praticados pelo requerido.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, contudo, deixo de condenar a autora em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e a demonstração do preparo.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:26
Juntada de petição
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10/08/2022 08:07
Juntada de petição
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08/08/2022 09:20
Juntada de petição
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19/04/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 09:47
Juntada de petição
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16/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 09:52
Juntada de contestação
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01/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:32
Juntada de petição
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25/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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