TJMA - 0802296-51.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:12
Juntada de petição
-
27/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
27/06/2025 15:00
Realizado Cálculo de Tributos
-
18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 18:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/06/2025 18:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
04/06/2025 16:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/05/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GONCALO AMARANTINO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
10/04/2025 15:59
Conta Atualizada
-
08/04/2025 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:26
Juntada de termo
-
12/03/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/03/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 16:03
Juntada de petição
-
26/12/2024 11:39
Juntada de petição
-
03/12/2024 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:20
Juntada de protocolo
-
23/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:32
Juntada de termo
-
20/11/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
20/11/2023 15:38
Conta Atualizada
-
20/11/2023 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:20
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 18:34
Juntada de petição
-
03/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GONCALO AMARANTINO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
20/03/2023 15:00
Conta Atualizada
-
17/03/2023 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:42
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:10
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 10:10
Juntada de termo
-
31/08/2022 17:15
Juntada de petição
-
31/07/2022 23:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 23:54
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:40
Juntada de petição
-
17/06/2022 15:21
Juntada de protocolo
-
13/06/2022 04:07
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802296-51.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência] REQUERENTE: GONCALO AMARANTINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizado por GONÇALO AMARANTINO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO aduzindo, em síntese, que é servidor público estadual e tem direito ao abono de permanência, face o cumprimento dos requisitos para aposentadoria e permanência na atividade do serviço público.
Afirma que requereu a aposentadoria em 02 de setembro de 2016 sendo esta concedida 17 de outubro de 2019.
Pugna, em razão disso, pelo pagamento do abono de permanência, no valor correspondente a sua contribuição previdenciária desde da data em que preencheu os requisitos para aposentadoria, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. Relatados, decido. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 41/03 trouxe a regra do abono de permanência, tido como incentivo ao servidor que completou os requisitos para aposentadoria e que opte em permanecer em atividade: “Art. 3º, §1º da E.C. 41/03: O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.” Ao regular a questão em âmbito estadual, a Lei Complementar nº 73/2004, que trata do sistema de Seguridade Social dos Servidores Publicos Civis e Militares do Estado do Maranhão, preceitua em seu art. 59 que o segurado em atividade, que tenha completado os requisitos para aposentadoria na forma prevista na Constituição Federal e na emenda constitucional nº 41/2003, e optem por permanecer na ativa, terá direito ao recebimento de um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária. Nesse sentido, conquanto a Constituição Federal de 1988 não trate especificamente acerca das condições de aposentadoria dos Policiais Militares, determina no art. 42 c/c 142, que cabe a lei estadual disciplinar os direitos, deveres e condições da transferência do militar para inatividade. Note-se que a que a Lei Estadual concessão da aposentadoria ocorrerá mediante requerimento do servidor, da carreira do magistério, se do sexo masculino, contar com 30 anos de contribuição, e com 25 anos no caso de servidora do sexo feminino. Nesse sentido, infere-se que o servidor em atividade que tenha preenchido as condições para concessão de sua aposentadoria, tem direito ao abono de permanência na estipe da contribuição previdenciária. No caso dos autos, o autor comprovou de forma satisfatória que preencheu as condições para transferência voluntária à reserva remunerada, que constitui prova suficiente para o reconhecimento do seu direito ao abono de permanência, desde maio de 2016, época em que completou os 30 anos de contribuição. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o requerido, Estado do Maranhão, a pagar o abono de permanência retroativo ao autor, contado do preenchimento dos requisitos para gozo do abono de permanência (maio de 2016), até a data da publicação da portaria de concessão da aposentadoria, em agosto de 2019.
Honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. Imperatriz, 1 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:04
Juntada de petição
-
22/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
17/09/2021 16:43
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802296-51.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GONCALO AMARANTINO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCAS LEMOS COELHO Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, sucessivamente e na ordem do contraditório, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 10 de setembro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
10/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 12:11
Juntada de réplica à contestação
-
07/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802296-51.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GONCALO AMARANTINO DA SILVA Advogado(s): LUCAS LEMOS COELHO Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021 HALINA CRISTINA CARVALHO BEZERRA Técnico Judiciário -
05/04/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 22:47
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 17:07
Juntada de contestação
-
20/03/2021 02:54
Decorrido prazo de GONCALO AMARANTINO DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802296-51.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GONCALO AMARANTINO DA SILVA Advogado(s): LUCAS LEMOS COELHO Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO Vistos, 1.
Em razão da previsão do art. 334, § 4º, II, do CPC, fica dispensada a designação de audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 30 dias, contestar os termos da ação(CPC, art. 335 c/c art. 183). 3.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/02/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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