TJMA - 0000348-85.2007.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 13:13
Juntada de termo de juntada
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10/05/2022 08:50
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2022 11:49
Juntada de termo
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27/04/2022 15:12
Juntada de Carta precatória
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27/04/2022 08:39
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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22/04/2022 08:57
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 20/04/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
22/04/2022 08:57
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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22/04/2022 08:51
Juntada de termo
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22/04/2022 07:38
Outras Decisões
-
20/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:52
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:34
Juntada de termo
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12/04/2022 16:09
Juntada de petição
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11/04/2022 15:38
Juntada de petição
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11/04/2022 06:13
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000348-85.2007.8.10.0109 (AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSIAN DA SILVA REGO Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO MORAES NUNES - GO38389, JOAO FERNANDES FILHO - GO35353 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 423 do CPP, já consta nos autos o relatório do presente processo, oportunidade em que foi verificado que o processo se encontra em ordem e que não há irregularidades a serem sanadas (vide ID 61555759).
Assim sendo, para realização da Sessão do Júri do pronunciado JOSIAN DA SILVA REGO, designo o dia 20 de abril de 2022, às 08 horas e 30 minutos, no salão próprio desta unidade jurisdicional, instalado neste Fórum.
Para o sorteio dos jurados, designo o dia 05 de abril de 2022, às 11:00 horas, a ser realizado na sala de audiências da Vara Única desta Comarca.
Intimem-se o pronunciado e as testemunhas arroladas por ambas as partes.
Com vista dos autos, por 05 (cinco) dias, sucessivamente, ao insigne representante do Ministério Público e à defesa do pronunciado, para tomarem ciência da data do julgamento e para retirar cópia dos autos e da mídia.
Consultar no SIISP se o pronunciado ou testemunha(s) encontram-se presos por outro processo.
Em caso positivo, requisitar a apresentação deles e proceder às suas intimações no estabelecimento prisional em que se encontrarem.
Cumpram-se os demais atos necessários para realização do Tribunal do Júri Popular.
Intime(m)-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
07/04/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:24
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 20/04/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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05/04/2022 19:08
Audiência Inicial realizada para 05/04/2022 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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04/04/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:22
Juntada de termo
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31/03/2022 10:35
Juntada de petição
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25/03/2022 09:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 09:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 09:14
Juntada de termo
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23/03/2022 08:43
Juntada de Ofício
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22/03/2022 08:34
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES FILHO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000348-85.2007.8.10.0109 (AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSIAN DA SILVA REGO Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO MORAES NUNES - GO38389, JOAO FERNANDES FILHO - GO35353 -
21/03/2022 10:47
Juntada de termo de juntada
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21/03/2022 10:40
Juntada de Carta precatória
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21/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:10
Audiência Inicial designada para 05/04/2022 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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21/03/2022 10:00
Juntada de Carta precatória
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19/03/2022 09:57
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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17/03/2022 08:18
Outras Decisões
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15/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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14/03/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 08:23
Outras Decisões
-
17/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:50
Juntada de petição
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08/02/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:23
Juntada de petição
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17/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:53
Juntada de petição
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12/11/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
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04/09/2021 12:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 13/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:34
Juntada de petição
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07/08/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSIAN DA SILVA REGO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSIAN DA SILVA REGO em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:14
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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04/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:20
Juntada de termo de juntada
-
27/07/2021 14:51
Juntada de petição
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09/07/2021 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 11:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/06/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 08:49
Juntada de termo
-
22/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 17:02
Juntada de petição
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07/06/2021 16:33
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:38
Decorrido prazo de JOSIAN DA SILVA REGO em 31/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:15
Juntada de termo
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12/05/2021 16:07
Juntada de Ofício
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12/05/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 16:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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06/05/2021 11:13
Outras Decisões
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05/05/2021 18:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/05/2021 14:39
Juntada de
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04/05/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:29
Juntada de diligência
-
04/05/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:24
Juntada de diligência
-
04/05/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:21
Juntada de diligência
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27/04/2021 10:24
Juntada de termo
-
27/04/2021 10:09
Juntada de
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27/04/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 09:26
Juntada de termo
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23/04/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 08:31
Outras Decisões
-
13/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 17:28
Juntada de petição
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08/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 10:30
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 17:21
Juntada de petição
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31/03/2021 11:20
Juntada de petição
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26/03/2021 17:58
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 20:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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16/03/2021 14:15
Outras Decisões
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16/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
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12/03/2021 18:04
Juntada de petição
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12/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 00:14
Conclusos para despacho
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11/03/2021 00:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2021 00:08
Recebidos os autos
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12/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº. 348-85.2007.8.10.0109 (3482007) CLASSE: AÇÃO PENAL ACUSADOS: JOSIAN DA SILVA RÊGO, JOSIVAN DA SILVA RÊGO e ANTÔNIO DA SILVA MAIA, vulgo "ANTÔNIO DO BINDÔ" Tipo Penal: art. 217-A do CP DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor dos réus JOSIAN DA SILVA RÊGO, JOSIVAN DA SILVA RÊGO e ANTÔNIO DA SILVA MAIA, vulgo "ANTÔNIO DO BINDÔ", imputando ao primeiro acusado a prática da conduta delituosa descrita no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal e aos dois últimos acusados a prática da conduta delituosa descrita no artigo 121, § 2º, IV, c/c.
Art. 14, II, do Código Penal. À fl. 45, foi prolatada decisão recebendo a denúncia e determinando a citação por edital dos acusados.
Diante da não manifestação dos acusados no prazo do edital de citação, foi prolatada decisão à fl. 58 determinando a suspensão do processo e do prazo prescrional, bem como decretando a prisão preventiva dos acusados, com vistas à conveniência da instrução criminal e à garantia da aplicação penal. Às fls. 93/97, foi colacionado Pedido de Revogação de Prisão formulado em favor do acusado JOSIAN DA SILVA RÊGO, no qual restou narrado, em síntese, que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva ante as condições pessoais do acusado, requerendo a revogação do ergástulo cautelar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pleiteou pelo indeferimento do sobredito pedido (fls. 119/121).
Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que não merece prosperar o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que subsistem os motivos que ensejaram a decretação desta, conforme passarei a descrever no bojo desta decisão.
Como se vê nos autos, existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (depoimentos testemunhais, laudo do exame de corpo de delito realizado na pessoa da vítima e o interrogatório do próprio acusado prestado em sede policial).
Portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal estão preenchidos.
Para a decretação da prisão preventiva, além do preenchimento dos pressupostos, há necessidade da presença de algum dos fundamentos dispostos naquele mesmo artigo do Código de Rito Penal.
Estes são a garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No presente caso, a prisão cautelar do acusado/requerente objetivou a conveniência da instrução criminal e também teve como escopo garantir da aplicação da lei penal, já que o acusado estaria foragido, encontrando-se em local incerto e não sabido, em um claro intuito de se esquivar das consequências que eventualmente pudessem recair contra sua pessoa, de modo que resta nítido que não tem a intenção de comparecer ao chamado da justiça, muito menos de cumprir pena, caso seja considerado condenado.
Desse modo, a revogação da prisão preventiva do acusado/ requerente pode gerar insegurança na sociedade e consequente descredibilidade no Poder Judiciário.
Não obstante, impende sobressaltar que, confrontando o teor do pedido de Revogação de Prisão Preventiva do acusado/requerente com a decisão que decretou a prisão cautelar do mesmo, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional.
Analisando detidamente o pedido sub examine, constata-se que as informações nele trazidas não demonstram mudanças na situação fática e jurídica que sejam suficientes para dar causa à revogação da prisão cautelar, a qual já foi analisada por este Juízo outrora.
Os requisitos de aplicação da prisão preventiva já foram analisados quando decisão em que foi decretada a prisão cautelar, não restando, ainda, margens à possibilidade de conversão desta em medida cautelar diversa da prisão.
Nesse diapasão, sublinho que eventuais condições subjetivas favoráveis ao acusado/requerente (tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida) por si só não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.
Neste mesmo sentido, segue decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Min.
Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho (Habeas Corpus nº 136607/RS (2009/0094490-2), 5ª Turma, j. 04.02.2010, unânime, DJe 15.03.2010), litteris: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER.
DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO JÁ JULGADO.
PEDIDO PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA EM 10.06.08.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA CRIME VIOLENTO).
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. (Grifou-se).
De outra feita, não vejo como aplicar nenhuma das medidas cautelares advindas com a Lei n.º 12.403/2011, pois não são adequadas à gravidade do crime em questão (art. 282, II, do CPP), aplicando-se ao caso, portanto, o § 6º do art. 282 do CPP.
Nesse mesmo diapasão, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - PACIENTE REINCIDENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1.
Se a prisão provisória do paciente é mantida no decisum condenatório justificadamente, não há que se falar em concessão a este do direito de apelar em liberdade.
Afinal, subsiste o motivo que ensejou a manutenção da custódia cautelar no curso do processo, qual seja, a necessidade concreta de se garantir a ordem pública, uma vez que fundado o receio de reiteração delitiva. 2.
Denegado o habeas corpus. (TJ-MG - HC: 10000140307497000 MG, Relator: EDUARDO BRUM, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2014).
Desse modo, diante da fundamentação supra e considerando satisfeitos os requisitos dos artigos 312, 313, inciso I, do CPP1, bem como, pelas circunstâncias do delito não se afigurarem adequadas as medidas cautelares do art. 319 do aludido diploma legal, vislumbro que subsistem os motivos para a prisão cautelar.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor do acusado/requerente JOSIAN DA SILVA RÊGO, e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em seu desfavor, devendo ele permanecer recolhido à disposição deste Juízo.
No ensejo, tendo em vista que, de uma banda, o presente feito e o prazo prescricional encontram-se suspensos até o presente momento, ante a ausência de apresentação de respostas escritas à acusação pelos acusados, mas, de outra banda, o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado JOSIAN DA SILVA RÊGO, foi devidamente cumprido, não constando nos autos qualquer informação acerca do paradeiro dos acusados JOSIVAN DA SILVA RÊGO e ANTÔNIO DA SILVA MAIA, vulgo "ANTÔNIO DO BINDÔ", compreendo não se afigurar razoável a continuidade de processamento do presente feito em relação a todos os acusados conjuntamente.
Destarte, entendo pela necessidade da bipartição do presente feito, de modo que, com fundamento no art. 80 do CPP, determino seu desmembramento, bem como seu natural prosseguimento tão somente em relação ao acusado JOSIAN DA SILVA RÊGO.
Dando seguimento ao feito, considerando que o acusado JOSIAN DA SILVA RÊGO, ainda não foi devidamente citado, apesar de já possuir advogado constituído nos presentes autos (vide procuração à fl. 98), cite-se o aludido acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Decorrido o sobredito prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (citação/ intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos (MA), 18 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 186403
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2007
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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