TJMA - 0800265-29.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PRIME VEÍCULOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:25
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:05
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 20:31
Juntada de Ofício
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12/09/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:55
Juntada de petição
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18/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:37
Juntada de Ofício
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30/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:41
Juntada de petição
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17/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:53
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800265-29.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ALESSANDRO SILVA SODRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A Promovido: PRIME VEÍCULOS Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor da certidão conforme transcrição a seguir: De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) para, no prazo de 10 ( dez) dias, informar o número do CPF do Sr.
VALMIR DUARTE COSTA, informação necessária para cumprimento da determinação da sentença.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
27/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:01
Juntada de petição
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04/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:12
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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10/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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24/08/2022 02:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800265-29.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ALESSANDRO SILVA SODRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A Promovido: PRIME VEÍCULOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALESSANDRO SILVA SODRÉ em desfavor de PRIME VEÍCULOS, em virtude do não cumprimento de obrigação contratual.
Aduz o autor que, em 24/05/2021, vendeu seu veículo Fiat Uno, cor branca, placa OJH-4051, RENAVAM *05.***.*88-12, para a loja requerida, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de transferência bancária e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seriam descontados para o pagamento de cinco multas existentes do veículo que somariam o valor de R$ 2.996,62 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).
Assim, o autor recebeu o pagamento dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sua conta, por meio de transferência feita pelo novo proprietário do carro, VALMIR DUARTE COSTA, contudo, observou que as multas ainda não haviam sido pagas.
Desse modo, o requerente entrou em contato com a loja, por diversas vezes, no intuito de resolver o imbróglio, sem, contudo, obter êxito.
Nesse passo, o autor ingressou com a corrente ação para requerer a condenação definitiva da PRIME VEÍCULOS ao cumprimento de obrigação de fazer, para fornecimento da documentação necessária para o requerente realizar a transferência do veículo em apreço, bem como efetuar o pagamento de todas as multas, tanto estaduais quanto federais, além dos IPVA’s e DPVAT’S vencidos, conforme firmado na negociação, além de arcar com as multas existentes do veículo já em sua posse, desde o dia 24 de maio de 2021 até os dias atuais.
Através de petição de ID 70575604, o autor informou que teve seu nome negativado junto ao SERASA, em razão do não pagamento do IPVA de 2022, tendo efetuado o pagamento de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte três centavos), para limpar seu nome.
Em audiência o requerido manifestou-se, aduzindo: “que em maio de 2021 o autor chegou na loja para vender o carro; que como não tinha o dinheiro para pagar o carro, ligou para um conhecido seu para comprar o veículo; que o Duarte foi até a loja viu o carro que estava na rua e resolveu comprar o carro; que Duarte pagou o veículo diretamente para o autor; que o Duarte pagou R$ 5.000,00 e ficou R$ 3.000,00para pagamento das multas; que Duarte ficou de pagar as multas quando o autor levasse o Dut do veículo o que não foi feito por ele; que somente agora o depoente tomou conhecimento de que o autor não possuía o DUT; que que fechou a loja por problemas financeiros; que tem um amigo que colocou os carros para vender no ponto que pertence ao depoente, sendo que quando vende um carro, lhe dão uma comissão de R$500,00; que após a venda não teve mais contato com o autor, sendo que tem conhecimento de que o mesmo manteve contato com o Duarte; que não sabe dizer para quem o Duarte vendeu o veículo do autor; que Duarte lhe disse que o veículo não havia sido transferido, devido o autor não ter entregue o DUT; que a loja tem CNPJ e Licença de funcionamento.” O autor, por sua vez, acrescentou: “que não se recorda a data exata , mas acredita ter sido em maio de 2021, foi até a loja requerida para vender seu carro, um Fiat Uno; que o valor da venda do carro foi acertado em R$ 8.000,00; que o requerido efetuou o pagamento de R$ 5.000,00, sendo que o restante R$ 3.000,00, seria para pagar as multas existentes no veículo; que o requerido efetuou a venda do carro para uma pessoa que o depoente desconhece e este não transferiu o veículo; que as multas que seriam pagas com o valor de R$ 3.000,00, não estão mais no sistema, sendo que foram cometidas outras infrações que geraram multas em nome do depoente, pois o carro não foi transferido; que vendeu o carro na loja requerida, não sabendo dizer o que o mesmo fez; que não assinou o documento de transferência do veículo, pois ficou aguardando o pagamento das multas; que entrou em contato com o requerido por algumas vezes, mas não conseguiu fazer nada; que deixou o veículo na loja para vender então seria para transferir para a loja; que não possuía mais o Dut do veículo, sendo que deveria ser feita uma intenção de venda, sendo que não foi feita pois precisa dos dados do comprador.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Restou incontroverso nos autos que o autor entregou o veículo objeto da lide à empresa requerida, que assumiu a obrigação de efetuar a transferência do veículo junto ao DETRAN/MA, bem como de efetuar o pagamento das multas pendentes.
Ficou também demonstrado que a empresa requerida, muito embora tenha repassado o veículo a um terceiro, esse não procedeu à transferência do mesmo para seu nome, estando até a presente data em nome do autor, inclusive, com multas referentes a infrações de trânsito ainda pendentes.
Importante destacar que o autor teve de efetuar o pagamento do IPVA referente ao ano de 2022, em razão de notificação do SERASA.
Assim, o autor faz jus à restituição da quantia paga.
Ressalte-se a obrigatoriedade legal das partes em manter a transparência nas relações jurídicas travadas, porquanto constitui premissa maior, inserida no padrão social de conduta, o comportamento probo dos contratantes na execução das obrigações assumidas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o qual exige conduta leal, de cuidado e cooperação com o outro parceiro, dentro dos padrões de confiança que devem guiar as partes do início ao fim da relação contratual.
No caso em apreço, observa-se que a requerida não cumpriu com zelo suas obrigações contratuais, visto que não se certificou de que o terceiro adquirente do veículo teria procedido à transferência de titularidade do mesmo, bem como efetuado o pagamento das multas e, quando acionado pela requerente, nada fez para resolver o imbróglio.
Por outro lado, o autor também concorreu para a situação, na medida em que não possuía o DUT do veículo e, dessa forma, não o entregou ao comprador, razão pela qual entendo que não restou configurado o dano moral.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de determinar que a Secretaria oficie ao DETRAN/MA, determinando a transferência de propriedade do veículo Fiat Uno, cor branca, placa OJH-4051, RENAVAM *05.***.*88-12, bem como todas as multas referentes ao veículo, IPVA’s e DPVAT’S vencidos para o nome do Senhor VALMIR DUARTE COSTA.
Condeno a requerida PRIME VEÍCULOS à restituição do valor de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte três centavos) à parte autora, ALESSANDRO SILVA SODRÉ , referente ao valor pago pelo IPVA/2022.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (22/06/2022), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 19 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
22/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 07:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
03/07/2022 21:58
Juntada de petição
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22/06/2022 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/06/2022 12:23
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/05/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/05/2022 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:42
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:38
Juntada de petição
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16/03/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
15/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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