TJMA - 0800845-64.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:40
Juntada de petição
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03/09/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:51
Juntada de petição
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08/04/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/04/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:45, 1ª Vara de Araioses.
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11/09/2024 14:50
Juntada de petição
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14/08/2024 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:52
Juntada de diligência
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30/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:52
Juntada de diligência
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26/07/2024 05:56
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 10:00, 1ª Vara de Araioses.
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19/06/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:45, 1ª Vara de Araioses.
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19/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:12
Juntada de petição
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20/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:54
Juntada de contestação
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19/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 12:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:05
Juntada de petição
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23/11/2022 08:56
Juntada de petição
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17/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 20:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800845-64.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS REU: OI MOVEL S A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800845-64.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS REU: OI MOVEL S A D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Reparação Por Danos Morais e Obrigação de Fazer com pedido Tutela de Urgência, para exclusão do nome do autor, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS, do cadastro do SPC/SERASA, em virtude de supostos débitos existentes com a empresa OI S.A, todos devidamente qualificados na inicial, conforme documentos em anexo.
Afirma o autor que em 22.04.2022, teve o financiamento de crédito habitacional negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao obter informações da origem da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o mesmo foi informado que se tratava de uma cobrança(contrato nº F000010921216267, no valor de R$ 110,29, data da inclusão em 06.04.2022).
Acrescenta que referido débito havia sido negociado com a empresa em 01.04.2022 e quitado na mesma data, no valor de R$ 57,51(cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante de pagamento em anexo.
Aduz, ainda, que a permanência de seu nome no mencionado cadastro causa-lhe prejuízos diversos, já que está o impedindo de efetuar certas compras e de financiar sua casa própria.
Devidamente relatado, passo a decidir.
A proteção requerida exige para sua concessão a ocorrência simultânea do fumus boni juris bem como do periculum in mora.
No caso, está evidenciado o fumus boni juris, capaz de ensejar a sua concessão, expresso no direito que tem o(a) autor(a) de preservar a incolumidade do seu crédito, dizendo como diz que não há causa fundada para o seu nome constar no cadastro negativista, por inexistência de débito.
Por outro lado o periculum in mora decorre do fato que a inclusão do nome do(a) requerente no SPC/SERASA, ou qualquer outro cadastro negativista, acarretaria dificuldades ao(à) mesmo(a).
O(A) requerente é merecedor(a) da garantia requerida, visto que o débito é controverso e está sendo objeto de discussão judicial através da vertente ação.
Observemos a lição da jurisprudência: 27229431 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Proibição e exclusão do agravante de cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA) enquanto pendente discussão judicial acerca do débito.
Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI *00.***.*81-73 – 15ª C.Cív. – Rel.
Des.
Luiz Felipe Silveira Difini – J. 20.02.2003) 28012339 – SERASA – CADIN – SPC – Medida cautelar – Exclusão do nome do devedor – Admissibilidade. É firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no STJ, de que "não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, cadin, serasa) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa do registro".
Agravo improvido.
Decisão unânime. (TJPE – AI 55067-0 – PE – Rel.
Des.
Márcio Xavier – DJPE 30.04.2003) 116004811 – CADASTRO DE INADIMPLENTES – "SERASA" – MONTANTE DO DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO – EXCLUSÃO DO REGISTRO – Descabe a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito.
Prescindibilidade do depósito concernente à parcela incontroversa.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 299530 – SP – 4ª T. – Rel.
Min.
Barros Monteiro – DJU 24.06.2002) Diante do exposto, presentes os requisitos legais autorizadores e após tudo devidamente ponderado decido: Determinar que seja o nome do(a) Requerente excluído do cadastro negativista do SPC/SERASA, quanto ao débito relacionado na inicial, até decisão final deste feito, pelo fundamento tratado nesta ação.
Para tanto, oficie-se ao SPC/SERASA para que proceda a exclusão em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, pelo prazo máximo de 10(dez) dias, a se reverter em favor do(a) Autor(a).
Defiro os benefícios da justiça gratuita sob as penas e forma da Lei 1.060/50.
Deixo de designar audiência do art. 334, em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e conforme requerido na petição inicial.
Cite-se a(o) Ré(u) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias, por via postal com aviso de recebimento, ficando ciente de que, não o fazendo, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 28/04/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/08/2022 22:42
Juntada de Mandado
-
09/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2022 20:31
Conclusos para decisão
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23/04/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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