TJMA - 0814295-84.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 14:43
Baixa Definitiva
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27/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:42
Decorrido prazo de VALMICEA FERREIRA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:45
Juntada de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0814295-84.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: VALMICEA FERREIRA COSTA ADVOGADO: Dr.
RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 9.833) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.635/ 2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PERDA SALARIAL – CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV – LEI FEDERAL Nº 8.880/1994 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) – ABSORÇÃO DAS PERDAS DE URV PELO PGCE – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – SÚMULA Nº 85 DO STJ – PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 561.836/RN – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso aviado pela parte autora em que pleiteia a reforma da sentença de origem para que seja reconhecida e concedida em seu benefício a diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV sobre seu vencimento, além de condenar o ente requerido ao pagamento da totalidade dos valores correspondentes ao retroativo, obedecida a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, onde defende a manutenção da sentença de origem pelos seus próprios fundamentos, bem como pugna pela condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2.
Na hipótese, passo a análise do cerne da lide, e adianto que não merece provimento o recurso da parte requerente diante da perfectibilização da prescrição de fundo de direito, pelas razões que passo a expor. 3.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4.
Isto é, nas situações mencionadas, não ocorre a prescrição do fundo do direito, apenas das prestações vencidas nos cinco anos anteriores à judicialização da relação jurídica.
No entanto, a despeito do entendimento acima referido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que a limitação temporal do direito de buscar o pagamento das diferenças de remuneração oriundas da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV corresponde ao momento em que a carreira do servidor é reestruturada remuneratoriamente, o que rompe a relação de trato sucessivo mantida até então, correndo, a partir daí, a prescrição quinquenal.
Tal justifica-se pelo fato de que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de serviço público. 5.
Em verdade, no mencionado julgado, foi elaborada a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. (Grifei) 6.
Ora, em havendo o implemento da reestruturação remuneratória da carreira da servidora pública estadual ocorrida em 17.07.2012, conforme Lei Estadual n 9.664/2012, que “dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, e dá outras providências, sendo referida data considerada como marco inicial do seu direito à incorporação do percentual devido em razão da conversão do Cruzeiro Real em URV, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício desse direito. 7.
Outrossim, é oportuno ressaltar, aqui, que a reestruturação não se trata de mero reajuste, pois, nos termos do REsp 1101726/SP, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, os "reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas". 8.
A respeito, anoto precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) “A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, o agravo regimental deve ser parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN.” (AgRg no REsp 945.737/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 29/03/2017) (Grifei) 9.
Ademais, cito outro precedente sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PUBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI MUNICIPAL Nº 334/2000.
PRESCRIÇÃO. 1. Município de Novo Hamburgo reestruturou o quadro remuneratório com o advento da Lei Municipal nº 334 de 19 de abril de 2000.
A partir da edição desta lei, tem-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa cobrar eventuais prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada passados mais de cinco anos da reestruturação remuneratória ocorrida em virtude da implementação da Lei Municipal nº 334/2000, impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3.
Sentença de improcedência reformada para julgar extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, E DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O FEITO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-28, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 22/11/2018). 10.
No caso concreto, a parte autora teve a sua remuneração reestruturada pela Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, e teria o prazo prescricional de cinco anos para pleitear judicialmente o direito que alega existente, entretanto, observa-se dos autos que a presente demanda somente fora ajuizada em 21.03.2022, passados mais de 05 (cinco) anos da entrada em vigor da referida Lei, o que resta fulminada a prescrição de fundo de direito, com fulcro nos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/1932. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 13.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
22/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 10:03
Conhecido o recurso de VALMICEA FERREIRA COSTA - CPF: *04.***.*88-15 (REQUERENTE) e não-provido
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18/08/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:18
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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