TJMA - 0844338-04.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2025 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de UELSON ALBUQUERQUE BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 23:17
Conhecido o recurso de UELSON ALBUQUERQUE BARBOSA - CPF: *14.***.*00-15 (APELADO) e não-provido
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11/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 14:50
Juntada de petição
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26/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/03/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/11/2024 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2024 14:54
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UELSON ALBUQUERQUE BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:48
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2024 20:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/08/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:16
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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06/08/2024 15:04
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/08/2024 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0844338-04.2022.8.10.0001 APELANTE: UELSON ALBUQUERQUE BARBOSA ADVOGADO (A): DANYELLE SANTOS MORAES (OAB/MA 7.917) APELADO (A): CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO (A): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES (OAB/MA 6.134) BRUNO DE LIMA MENDONÇA (OAB/MA 5.769) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Vista à Procuradoria Geral de Justiça como solicitado no id. 27198623.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 05 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
05/09/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de UELSON ALBUQUERQUE BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:39
Outras Decisões
-
10/07/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0844338-04.2022.8.10.0001 APELANTE: UELSON ALBUQUERQUE BARBOSA ADVOGADO (A): DANYELLE SANTOS MORAES (OAB/MA 7.917) APELADO (A): CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO (A): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES (OAB/MA 6.134) BRUNO DE LIMA MENDONÇA (OAB/MA 5.769) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
06/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844338-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - OAB/MA 18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A REU: UELSON ALBUQUERQUE BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANYELLE SANTOS MORAES - OAB/MA 7917 SENTENÇA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de UELSON ALBUQUERQUE BARBOSA, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, firmou “instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta para entrega futura” junto ao requerido, cujo objeto é o apartamento n° 205, bloco 05, do Village Del’Este I, no valor de R$ 103.550,00 (cento e três mil, quinhentos e cinquenta reais).
Contudo, o réu teria deixado de adimplir com suas obrigações, uma vez que não teria pagado as parcelas mensais e semestrais acordadas desde Setembro de 2015, o que totalizaria uma dívida no valor de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo o pagamento da importância de R$ 44.791,04 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e quatro centavos) e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou os documentos.
Despacho sob ID 73330948, designando audiência de conciliação.
Ata de audiência de conciliação sob ID 79584509.
A parte requerida apresentou contestação intempestivamente, como consta em certidão de ID 84512908.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II- DO MÉRITO Inicialmente, uma vez que o requerido não apresentou contestação tempestivamente, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.
Esclarecido esse ponto, parto para a apreciação da lide.
A controvérsia diz respeito ao não pagamento de mensalidades pertinentes a contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Sendo assim, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil contratual, que está disposto mais aprofundadamente no art. 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”.
Ademais, acerca do contrato de compra e venda dispõe os artigos 481 e 482, também do Código Civil: “Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”; “Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”.
Dessa forma, é certo que, constatado o inadimplemento contratual, qual seja, o não pagamento das mensalidades acordadas no contrato, o requerido deve responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Nesse contexto, a parte autora afirma que o requerido não cumpre com suas obrigações desde Setembro de 2015, razão pela qual requer o pagamento do valor de R$ 44.791,04 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e quatro centavos).
Diante disso, verifica-se que a construtora juntou o contrato de compra e venda realizado junto ao réu (ID 73253777), no qual consta a assinatura do requerido, e, portanto, possui a sua manifestação de vontade no sentido de firmar o referido negócio.
Assim, não havendo nenhum indício de vício, entendo que o contrato em questão existe, é válido e vincula as partes.
No mais, observa-se que a demandante também juntou demonstrativo de pagamentos (ID 73253778), no qual é possível perceber que o requerido não procedeu com o pagamento de 32 mensalidades do contrato, que, até o ajuizamento da presente ação, totalizavam o montante de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) em dívida, configurando, portanto, o inadimplemento contratual.
Desse modo, nos termos do art. 373, I, entendo que a autora comprovou a existência dos fatos constitutivos do direito à compensação pelo inadimplemento contratual.
Em contrapartida, caberia ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, no entanto, percebe-se que o requerido nem sequer se defendeu.
Nessa conjuntura, uma vez que a autora demonstrou existir o direito alegado, bem como, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, compreendo que cabe à requerida o pagamento de perdas e danos, acrescido de juros e correção monetária, à instituição financeira devido ao inadimplemento contratual.
Assim sendo, faz-se necessário pontuar que, diferente da quantia pedida pela autora, a análise dos autos apontou que o requerido possui dívida no montante de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), razão pela qual faço a correção do valor da condenação.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condeno o réu a pagar para a requerida o valor de 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, realizados pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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