TJMA - 0800184-29.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800746-37.2023.8.10.0109 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALEXANDRE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
02/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:14
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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13/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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16/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:10
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:01
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:01
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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05/10/2022 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800184-29.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RISALVA HELENA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: DAVID DA SILVA DE SOUSA (OAB 17623-MA) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 03 de outubro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciária -
03/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:10
Juntada de petição
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12/08/2022 05:31
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:25
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800184-29.2021.8.10.0099 Ação de Repetição de Indébito com Pedido Liminar Requerente: Risalva Helena Pereira Lima Requerido: Estado do Maranhão. SENTENÇA Risalva Helena Pereira Lima, ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c pedido de liminar em face do Estado do Maranhão, objetivando, liminarmente: “a antecipação dos efeitos da tutela, sem prévia oitiva do Réu, a fim de compelir o réu a suspender os descontos de FEPA de seus contracheques de forma imediata, diante do atendimento aos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e/ou do abono de permanência”.
Aduz que: “A autora é servidora pública do Estado, lotada na Secretaria Estadual de Educação, conforme documentação juntada em anexo, que não recebem abono de permanência e/ou permanecem tendo desconto de FEPA após obter condições para aposentadoria voluntária, mesmo com mais de 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.
Ressalta que a autora foi admitida em uma matrícula (00274094-00) para o cargo em 18 de abril de 1992 após 28 anos de serviço público no mesmo cargo, presente todos os requisitos para perceber o abono de permanência: Idade e tempo para aposentar, quase 28 de tempo de serviço e 57 anos de idade (nasceu em 1966 – RG anexa) e foi admitida em outra matrícula (00274094-01) em 10 de outubro de 1994, após 26 anos de serviço público no mesmo cargo, presente todos os requisitos para perceber o abono de permanência, mais de 26 anos de serviço e 57 anos de idade.
Assim, após cumprir regularmente o tempo de serviço (contribuição e a idade), a autora deveria receber o benefício de abono de permanência por tempo de serviço e pela sua idade (doc.5) embora tenham adquirido o direito a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (ingresso no cargo efetivo em tempo superior a 25 anos efetivos de serviço) Não obstante, conforme os contracheques juntados pela parte demandante (doc.), o Réu continuou a efetuar os descontos previdenciários na folha de pagamento indevidos desde o dia que elas completaram o tempo de contribuição e idade (25 anos completos em 2017 para uma matricula que ingressou em 1992 e 25 anos de contribuição atingidos em 2019 para a matricula que ingressou em 1994), independente do dia de requerimento de aposentadoria e/ou pedido de abono de permanência, vez que deveria ser dado automaticamente o abono/suspensão do FEPA.
Insta salientar que a parte autora já adquiriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas, mesmo assim continuou sofrendo os descontos previdenciários em seus rendimentos, o que gera enriquecimento ilícito a Administração Pública, já que após o preenchimento do tempo de contribuição, todo recolhimento de natureza previdenciária é desnecessário e abusivo”. Requer, ao final, a procedência da ação, para obrigar o réu a restituir os descontos advindos do FEPA, a partir de 10 de maio de 2017 quanto a primeira matrícula 00274094-00, e desde 10 de novembro de 2019 para a segunda matrícula 00274094-01, de forma retroativa, o que perfaz, segundo o autor, o valor de R$ 31.127,87 (trinta e um mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos).
Pleiteou a gratuidade da justiça.
Juntou documentos (contracheques – ID 41529134 e 41529139; RG - ID 4152146; comprovante de residência - ID 41529145; fichas financeiras do servidor - ID 4152413 e 41529144; termos de posse – ID 41529147 e 41529148; histórico funcional – ID 41530293 e 41530290) A liminar foi deferida (ID 41870397).
Em contestação intempestiva, o promovido aduziu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz que a autora não faz jus ao benefício em tela, embora tenha comprovado a idade, pois não fez o mesmo em relação ao tempo de contribuição (não de posse) e de efetivo exercício exclusivamente em sala de aula (ID 46443613).
A parte promovente apresentou Réplica (ID 48169612).
Intimados para especificar provas, apenas O Estado do Maranhão se manifestou, aduzindo que não pretende produzir outras provas (ID 50571476), e a parte autora quedou-se inerte (ID 51775923). É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que muito embora tenha sido devidamente citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID 46506350, razão pela qual decreto sua revelia, com base no art. 344 do CPC.
Contudo, considerando que o caso discutido nos autos são direitos indisponíveis, afasto a aplicação dos efeitos materiais da revelia, com supedâneo no artigo 345, inciso II do CPC.
Tal entendimento é acolhido de forma pacífica na jurisprudência, consoante se nota do julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES TEMPORÁRIOS.
MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS.
VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Omissis - Omissis - Omissis - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes. - Omissis Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 939.086/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) Como se depreende do Relatório, a parte autora busca, na presente ação, a cessação dos descontos a título de FEPA, bem como a restituição dos valores debitados desde a data em que foram alcançados os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Por conseguinte, no caso dos autos, basta a comprovação do preenchimento dos requisitos para se aferir se a autora faz jus à concessão da aposentadoria, de forma a caracterizar a irregularidade do réu em continuar descontando do contracheque da autora os valores referentes à FEPA.
Nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, “a" da CF, com redação da EC nº 20/1998, tem direito à aposentadoria voluntária os servidores públicos com tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efeito em que se dará a aposentadoria, nas seguintes condições: a) sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco ano de idade e trinta anos de contribuição se mulher; Quanto aos requisitos de idade e tempo de contribuição para as mulheres, o § 5º do mesmo artigo da CF traz norma especial para professoras, segundo o qual tais requisitos serão ambos reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, reduzindo o tempo de contribuição para 25 (vinte e cinco) anos e a idade mínima para 50 (cinquenta) anos.
Desta feita, os requisitos para aposentadoria da autora podem ser desta forma resumidos: a) idade mínima: 50 anos; b) tempo de contribuição: 25 anos (9125 dias); c) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso em questão, constato que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria em relação às duas matrículas: 1) possui idade superior a 50 (anos), conforme cópia do RG em ID 41529146; 2) admissão na matrícula n. 274094-0 em 18/08/1992 com exercício até pelo menos 07/2021 (ID 41530293, 41529147, 41529143, 41529138, 41529134 e 50571478); 3) admissão na matrícula n. 274094-1 em 10/10/1994 com exercício até pelo menos 07/2021 (ID 41530290, 41529148, 41529144, 41529140, 41529139 e 50571477).
Ou seja, comprovado o exercício superior a 25 (vinte e cinco) anos no magistério de educação infantil, fundamental e médio.
Ressalto, por oportuno, que o requerido, em sede de contestação, não desconstituiu o direito pretendido pela demandante, alegando, tão somente, que a mesma não teria comprovado os requisitos para a percepção da aposentadoria sem, contudo, colacionar aos autos provas do alegado, as quais detém, e que obteria sem quaisquer entreveros.
Aplica-se, in casu, o princípio Allegatio et non probatio, quase non allegatio.
Em que pese a parte autora não ter colacionado aos autos a cópia da Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço/Contribuição demonstração do tempo de efetivo exercício no cargo público, deve-se considerar que os documentos colimados aos autos comprovam o transcurso do lapso temporal no efetivo exercício do cargo de professor.
De mais a mais, a vida funcional dos servidores do réu está sob a responsabilidade e controle do promovido, fato que implica na possibilidade, sem entreveros, de obtenção de quaisquer informações/documentos que desconstituam o direito ora pleiteado, a auxiliar este Juízo na busca pela verdade (Princípio da Cooperação - artigo 6º, CPC), ônus que cabe a ambas as partes.
Com efeito: Trata-se de ônus da Administração Pública acompanhar a situação funcional dos servidores para fins de pagamento ou não do referido abono, sendo vedado ao Poder Público criar, sem observar o devido processo legislativo, requisito não previsto na Constituição Federal para a concessão do abono (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.065 PARANÁ.
RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgado em 10 de agosto de 2012). É fato que o requerido continuou a descontar a contribuição previdenciária, conforme se verifica nos documentos colacionados aos autos, mesmo após verificados os requisitos para o deferimento da aposentadoria.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito à devolução da contribuição previdenciária indevidamente retida no período posterior àquela data em que teria direito à aposentadoria voluntária, sendo este o termo a quo, ressalvando as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, conforme a súmula 85 do STJ, limitado ao mês em que o demandado efetivamente cessou os descontos, designado como termo ad quem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de ID 41870397, para: 1) determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de proceder os descontos de FEPA nos contracheques da parte autora, referente às matrículas 00274094-00 e 00274094-01; 2) determinar a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdência FEPA da autora Risalva Helena Pereira Lima, nas matrículas 00274094-00 e 00274094-01, mediante restituição simples dos valores indevidamente retidos desde a data em que a autora adquiriu o direito à aposentadoria, limitado ao mês em que o réu cessou os descontos indevidos, observando a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ).
Os valores devidos a título de restituição serão apurados por cálculo aritmético no cumprimento de sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária de acordo com a taxa Selic (Lei Estadual n. 7.799/08), a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, defino o percentual de 10% do valor da condenação, em atenção aos requisitos do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, o qual será definido em cumprimento em sentença.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC, não há que se falar em reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2021 17:56
Juntada de petição
-
31/08/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 01:24
Decorrido prazo de RISALVA HELENA PEREIRA LIMA em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 14:14
Juntada de petição
-
29/07/2021 10:50
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:13
Juntada de petição
-
26/06/2021 01:40
Decorrido prazo de RISALVA HELENA PEREIRA LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 10:22
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:30
Juntada de contestação
-
22/05/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:51
Decorrido prazo de RISALVA HELENA PEREIRA LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
21/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 01:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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