TJMA - 0800071-45.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:37
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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06/08/2021 14:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 05/08/2021 23:59.
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25/07/2021 21:12
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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25/07/2021 21:12
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800071-45.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248-A REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Não havendo qualquer obrigação remanescente, considerando o levantamento do valor devido através do Alvará de Id 46789229 e a ausência de condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id 43712420), é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Friso, ademais, que o depósito judicial de Id 44836670 (Conta Judicial nº 4000125578314) se refere a processo diverso, sequer destinado a este Juízo, razão pela qual deixo de determinar a expedição de alvará em favor do Executado.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, 19 de julho de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar presidindo o feito por força da Portaria-CGJ 611/2021 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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19/07/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 12:01
Juntada de termo
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03/06/2021 07:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:09
Juntada de Alvará
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28/05/2021 22:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 06:36
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 11:32
Juntada de petição
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24/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:46
Juntada de petição
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13/05/2021 11:44
Juntada de petição
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11/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 08:36
Conclusos para despacho
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05/05/2021 08:36
Juntada de Certidão
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05/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 15:47
Juntada de petição
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04/05/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:28
Juntada de petição
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03/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:35
Juntada de termo
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03/05/2021 11:41
Juntada de petição
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01/05/2021 23:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:11
Juntada de
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30/04/2021 12:07
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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30/04/2021 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2021 12:24
Juntada de petição
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19/04/2021 18:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0800071-45.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES), ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a devolução do valor pago a título de passagem aérea em razão da impossibilidade da remarcação e indenização por danos morais (Id 39991977). O Autor alegou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de São Luís (SLZ) para Frankfurt (FRA), com conexão em Guarulhos (GRU), ida em 04.04.2020 e retorno em 12.04.2020, mas que em virtude da Pandemia COVID-19 o itinerário foi cancelado pela Companhia Aérea em 26.03.2020, que deu opção de remarcação sem custo até 31.12.2020 ou alteração do destino. Aduziu que na data limite para remarcação ainda não seria possível a realização da viagem, razão pela qual tentou administrativamente a remarcação para data posterior, mas não obteve retorno até a propositura da ação. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Requerido à devolução do valor de R$ 7.165,26 (sete mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) pago pelas passagens aéreas e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Contestação apresentada ao Id 43203301 suscitando que a Lei nº 14.034/2020 previu que o reembolso de passagem aérea nas condições expostas pelo Autor seria realizado no prazo de 12 (doze) meses ou que a remarcação/crédito teria prazo de 18 (dezoito) meses e, no mérito, sustentando a impossibilidade de restituição do valor total, a excludente de responsabilidade de força maior e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao Id 43269108 refutando os argumentos contestatórios. A conciliação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 43272369, e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pela LATAM Airlines Brasil se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade da Requerida pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil) ou por motivo de caso fortuito ou força maior (art. 737 do CC e art. 256, § 1º, inciso II, da Lei nº 7.565/86). Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser a Requerida detentora do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente da falha na prestação dos serviços pela impossibilidade de conferir solução administrativa adequada ao Autor após o cancelamento de seu voo em virtude da Pandemia COVID-19, o que teria lhe causado, ainda, danos de ordem material e moral. É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial. Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes. Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação. Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Cumpre esclarecer, inicialmente, que a situação posta à análise é excepcionalíssima, tendo em vista ser decorrente da Pandemia COVID-19, e atingiu frontalmente as companhias aéreas e agências de turismo, dada a natureza dos seus serviços, razão pela qual entendo configurar evento imprevisível, ou previsível, mas de efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como caso fortuito/força maior, de forma que, por incidência dos arts. 393 e 737 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos. Assim, a situação de caso fortuito/força maior enseja, tão somente, a reposição das partes ao estado anterior à contratação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Em razão desta situação peculiar, foi editada a Lei nº 14.034/2020, que prevê, em seu art. 3º, que o reembolso do valor da passagem aérea cancelada no período da Pandemia é devido, mas estabelecendo condições especiais para pagamento, ou outras formas de compensação a critério das partes, verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. […] No caso dos autos, o Autor comprovou a aquisição de passagens aéreas SLZ – FRA cujo itinerário inicial seria ida em 07.04.2020 e retorno em 12.04.2020 (Id 39991984), período abarcado pela legislação; que em 26.03.2020, a Companhia Aérea ora Requerida informou o cancelamento do voo adquirido, dando opção apenas relativa à reprogramação sem custo até 31.12.2020 ou alteração do destino com pagamento de diferença de preços (Ids 39991978 e 39991979); e que em 18.11.2020 e em 22.12.2020 o Autor solicitou via e-mail a concessão de crédito pelos bilhetes (Ids 39991981 e 39991982), não havendo retorno do Requerido. Conforme exposto alhures, a situação posta à análise se subsume à regência da Lei nº 14.034/2020, em que pese o prazo de remarcação oportunizado esteja em desacordo com a lei e a opção de reembolso não tenha sido oferecida ao consumidor, ora Autor, afastando qualquer penalidade contratual em razão da configuração de caso fortuito/força maior, especialmente quando o cancelamento não decorreu de ação atribuída ao cliente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO. […] 2 – Contrato de transporte aéreo.
Resolução.
Pandemia coronavirus covid-19.
Força maior.
A pandemia do Coronavirus – Covid 19 – afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de paralisação do serviço de transporte aéreo de passageiros no período previsto (março a junho de 2020).
Neste quadro, o fato caracteriza-se como força maior, como tal o caracterizado o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação da passageira de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos.
Assim, é irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu da passageira ou da transportadora.
A causa determinante se sobrepõe a ambos. 3 – Reembolso.
Parcelamento e prorrogação.
O reembolso do valor pago pela passageira é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, específica para o setor de aviação civil, prevê expressamente o reembolso: art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Assim, o crédito não pode ser exigido antes de 12 meses da data prevista para os voos. 4 – Direito intertemporal. O fato de o contrato ter sido concluído antes da pandemia não impede a aplicação da lei que trata da postergação do reembolso pelo prazo de 12 meses por força princípio da proteção jurídica.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI da CF). É que a lei nova não disciplina a criação de obrigações derivadas das contratuais, mas apenas flexibiliza o tempo de cumprimento de obrigações decorrentes da extinção do contrato pela incidência de força maior, em uma espécie de moratória legal, medida que busca equilibrar interesses de consumidores e fornecedores.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 – Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07040788420208070014 DF 0704078-84.2020.8.07.0014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGENS AÉREAS.
COVID-19.
REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES. Cancelamento em razão da instalação da crise sanitária.
Medida Provisória nº 925, convertida na Lei nº 14.034/2020, conjugada com o código consumerista.
Condenação ao ressarcimento do valor desembolsado, integral e atualizado, desde o desembolso e até a data do efetivo pagamento, no prazo de até doze meses, contados a partir da citação.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP – RI: 00005312920208260441 SP 0000531-29.2020.8.26.0441, Relator: Rafael Vieira Patara, Data de Julgamento: 29/01/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19) - LEI 14.034/2020.
REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL EM ATÉ 12 MESES, CONTADOS DA DATA DO VOO CANCELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação em que os autores postulam o reembolso integral do valor das passagens aéreas adquiridas, com destino a Buenos Aires, no valor total de R$ 2.614,96, em razão do pedido de cancelamento e reembolso dos valores pagos, em decorrência da pandemia do vírus Covid-19. […] 5. Na espécie, aplica-se a Lei nº 14.034/2020, uma vez que a parte autora pretende o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas. […] 6.
Incontroverso a aquisição dos bilhetes aéreos, com destino a Buenos Aires aprazado para Junho de 2020, data esta abrangida pela Lei supracitada, podendo obter o reembolso do valor integral.
Contudo, a referida lei regulamentou que a companhia aérea tem o prazo de doze meses para realização do reembolso dos valores gastos, contado da data do voo cancelado, nos moldes do, caput, do artigo 3º. […] 8.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (TJ-DF 07067695320208070020 DF 0706769-53.2020.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2021) Em que pese o Autor tenha requerido a restituição do valor pago em dobro, tenho como inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de cobrança indevida em que houve má-fé, de modo que a RESTITUIÇÃO do valor pago deverá ocorrer de forma simples, no importe de R$ 3.582,63 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) (Id 39991984), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Em relação ao prazo para pagamento do reembolso, ao contrário do que alega o Requerido, o dispositivo legal aplicável é expresso ao prever que o termo inicial é a data do voo cancelado (art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020), não de eventual solicitação do consumidor, razão pela qual, considerando que o voo cancelado, ora em discussão, estava previsto para o dia 04.04.2020, o reembolso já é plenamente exigível desde 04.04.2021, de forma que a restituição deve sofrer incidência, além de atualização monetária, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a referida data. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, por tratar-se de caso fortuito/força maior, ou seja, fortuito externo, de modo a atrair a incidência dos arts. 393 e 737 do CC, entendo incabível a condenação da Companhia Aérea neste tocante, visto que não houve falha na prestação de serviço suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor, em que pese o descaso na solução do problema quando requerida a concessão de crédito pelo Autor em 02 (duas) oportunidades (Ids 39991978 e 39991979). Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o Magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral, que o Autor deixou de demonstrar, sem desconsiderar que os fatos narrados na inicial certamente causaram aborrecimentos. Ademais, em razão da Pandemia, as companhias aéreas se encontram em delicadíssima situação financeira, com risco de quebra, o que impõe maior rigor e cautela na aferição da existência de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Pedidos iniciais amparados no cancelamento do voo de retorno ao Brasil, marcado para o dia 22 de março de 2020, em razão da pandemia de COVID-19 – Pedido de restituição do valor de passagem aérea adquirida de outra companhia aérea e danos morais [….] Dano moral inexistente porque o cancelamento se deu em razão da situação excepcional causada pela pandemia de Covid-19 – Recorrente, ademais, que conseguiu adquirir passagem de volta junto a outra companhia aérea e retornou em segurança ao Brasil – Sentença reformada – DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – RI: 10022614520208260704 SP 1002261-45.2020.8.26.0704, Relator: Cláudia Barrichello, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) Ante o exposto, entendo demonstrada a necessidade de reembolso do valor pago pelo Autor a título de passagens aéreas, mas não os pressupostos do dano moral indenizável, pelo que o Requerido se desincumbiu parcialmente do ônus de provar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO SENTENCIAL – Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, apenas para determinar a RESTITUIÇÃO simples do valor de R$ 3.582,63 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) pago pelo Autor na aquisição das passagens aéreas canceladas em razão da Pandemia COVID-19 que não pretende mais utilizar (Id 39991984), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 04.04.2021, quando a obrigação passou a ser exigível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020; julgando improcedentes os pedidos relativos aos danos morais por não entender configurados nos autos e pela situação posta à análise caracterizar caso fortuito/força maior (arts. 393 e 737 do CC). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inicie o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, 08 de abril de 2021. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar presidindo o feito por força da Portaria-CGJ 611/2021 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 *97.***.*90-06 -
09/04/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
29/03/2021 10:25
Juntada de petição
-
28/03/2021 14:00
Juntada de petição
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26/03/2021 12:53
Juntada de contestação
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25/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800071-45.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/03/2021 10:45-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-02-22 16:08:52.0.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
23/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 15:43
Juntada de termo
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18/02/2021 15:58
Juntada de Ofício
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20/01/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 20:30
Conclusos para decisão
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19/01/2021 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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