TJMA - 0800337-11.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:41
Baixa Definitiva
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22/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 13:33
Juntada de petição
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONILDE TEIXEIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-11.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - OAB MA4043-A APELADA: LEONILDE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TICKET ALIMENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESPROVIMENTO.
I - O advogado da apelante, Dr.
Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (ID 26128109), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC.
Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
II – A sentença julgou a lide nos limites propostos, logo, não há que se falar em julgamento ultra petita.
Preliminar rejeitada.
III - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
IV - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade.
Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas.
V - A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria.
VI - Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida.
VII – Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de julho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/07/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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13/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONILDE TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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25/06/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 11:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 07:59
Juntada de petição
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26/05/2023 15:54
Juntada de petição
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08/03/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 14:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:17
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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