TJMA - 0801647-88.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:37
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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05/12/2022 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DIEGO EVERTON CUTRIM em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO RODRIGUES SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 08:23
Decorrido prazo de SUZANA COELHO DE SA em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801647-88.2021.810.0007 REQUERENTE: SUZANA COELHO DE SÁ E VALDECY CORREIA GUEDES JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: DIEGO EVERTON CUTRIM (OAB/MA 13.679) SENTENÇA Trata-se de termo de reclamação ajuizado por SUZANA COELHO DE SÁ E VALDECY CORREIA GUEDES JUNIOR em desfavor de ALEXANDRO RODRIGUES SILVA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo a parte promovida apresentado contestação e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que os requerentes alegam que compraram a chave de um imóvel pertencente ao promovido, no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Entretanto, conforme aduzem, após a mudança para o referido bem tomaram conhecimento de diversos problemas estruturais, tais quais: forro desabando, alagamento e fossa transbordando água para cozinha.
Deste modo, informam que não lhes restou outra alternativa a não ser a resolução do negócio jurídico, mas que, ainda que desfeita a relação, não houve a restituição integral do valor pago, tampouco o ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
Pelo que requerem uma indenização à título de danos materiais e morais.
De outra banda, o demandado argumenta que não praticou qualquer ilícito em desfavor dos promoventes, de modo que apenas executou a cláusula contratual do negócio firmado entre as partes, que versa sobre a retenção de 20% do valor pago em caso de desistência/distrato.
Além disso, destaca o réu que o imóvel foi entregue em perfeitas condições.
Pelo que requer a total improcedência da ação.
Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, já que necessária a realização de perícia técnica para a comprovação dos problemas estruturais alegados no imóvel.
Nessas circunstâncias, já se posicionou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
SUPOSTOS DANOS ESTRUTURAIS.
PLEITO INICIAL DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001403-23.2018.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.07.2021) (TJ-PR - RI: 00014032320188160205 Irati 0001403-23.2018.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2021) Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
08/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 15:42
Expedição de Informações por telefone.
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08/08/2022 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2021 08:59
Juntada de petição
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24/11/2021 10:11
Juntada de petição
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24/11/2021 09:55
Juntada de petição
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23/11/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 17:56
Juntada de contestação
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18/11/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 15:59
Juntada de diligência
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16/11/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 16:29
Juntada de diligência
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13/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2021 13:09
Desentranhado o documento
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01/09/2021 13:05
Juntada de termo
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01/09/2021 13:04
Juntada de termo
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01/09/2021 10:11
Juntada de termo
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01/09/2021 10:08
Juntada de petição
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01/09/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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